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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(79)

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

ex 2204 29 59

(")

31 de Dezembro de 1995.

ex 2204 29 90

('*)

31 de Dezembro de 1995.

2204 30 10

 

31 de Dezembro de 1995.

'2204 3091 ■'

 

31 de Dezembro de 1995.

22043099

 

31 de Dezembro de 1995.

Nota. — A posição pautal 0803 está temporariamente limitada aos Estados membros da Comunidade Económica e aos países preferenciais até á constituição de uma organização comum de mercado no que se refere as bananas. Daí que estes produtos devam ser incluídos no presente Protocolo.

Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha manterá até ao final do período transitório

(') Excluídos os animais para touradas. (!) Apenas da espécie suína doméstica. O Excluído o da espécie Gadus macrocephalus. (') Apenas carapau e chicharro (Trachurus irachurus). (') Apenas os das espécies Gadus morhua e Gadus ogac, frescos ou refrigerados.

(*) Apenas bacalhaus (Gadus morhua, Boreagadus saída, Gadus ogac), pescada (Merluccius spp.). carapaus e chicharros (Trachurus irachurus) e biqueirão ou anchovas (Engraulius spp.). frescos ou refrigerados.

C).Apenas caranguejos vivos.

(") Apenas amêijoas.(Venus gallina), frescas ou refrigeradas. (') Apenas sem conservar nem concentrar destinada ao consumo humano.

('") Excluídos o requeijão, Emmental, Gruyere, pasta azul, Parmigiano Reggiano e Grana Padano. (") Apenas o trigo-mole para panificação. (,:) Apenas a aveia despontada. (") Apenas grãos achatados.

(M) Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave. (") Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica

(") Apenas os que contenham carnes da espécie suína. (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica;

— Qualquer preparado ou conserva que contenha carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

('") Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões.

ANEXO C

ex 8536 50 000 —Interruptores não automáticos e seccionadores de matérias diferentes de cerâmica ou de vidro pesando até 2 kg.

ex 8536 20 100 —Interruptores automáticos e disjuntores

ex 8536 20 900 até 3 kg.

ex 8536 50 000

ex 8536 10 100 —Corta-circuitos de fusíveis.

ex 8536 10 500

ex%536\0900

ex 8533 21 000 — Resistências de cerâmica ou de vidro até 2 kg. ex 8533 29 000

ex 8536 61 100 —Outros aparelhos de cerâmica ou de vidro ex&S%6\900 até 2 kg. ex 8536 69 000 ex 8536 90010 ex 8536 90 800

ex8533 10 000 —Resistências a potenciómetros de ma-e*%SyiT\ 000 terias diferentes da cerâmica e do vidro ex 8533 29 000 pesando até 2 kg.

ex 8533 31 000 ex 8533 39 000 ex 8533 40 100 ex 8533 40 900

ex 8534 00 110 —Circuitos impressos até 2 kg. ex 8534 00 190 ex 8534 00 900

ex 8536 50000 —Arrancadores de matérias diferentes da cerâmica ou de vidro pesando até 3 kg.

ex 8536 61 100 —Suportes para lâmpadas e tomadas de corrente, de matérias diferentes de cerâmica ou de vidro até 2 kg.

ex 8536 61 900 ex 8536 69 000

ex 8536 90 190 — Conexões a elementos de contacto para fios e cabos não coaxiais de matérias diferentes da cerâmica e do vidro, pesando até 2 kg.

ex 8536 90 010 — Outros aparelhos de matérias diferentes da cerâmica e do vidro pesando até 2 kg, com exclusão dos interruptores, seccionadores, disjuntores, contadores e corta-circuitos.

ex 8536 90 800

ANEXO D

0103 10 00 2204 21 10 0103 91 10 2204 21 21 0103 92 11 2204 21 23 0103 92 19 2204 21 25

2204 21 29 >

2204 21 31 0701 10 00 2204 21 33 070190 10 2204 2135 0701 90 51 2204 29 10

2204 29 21 0701 90 59 2204 29 23

2204 29 25

2204 29 29 0803 00 10 2204 29 31

0803 00 90 2204 29 33

2204 29 35

0804 30 00 2204 29 39 • ' '

PROTOCOLO N.B 6

Relativo à assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.° Definições

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são aplica-