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n SÉRIE-A — NÚMERO 55

como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição de outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.°

Despesas de assistência

■ As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas incorridas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos. " 6 ■ ia- .-.u

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Artigo 14.°

Execução

1 — A gestão do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais da Polónia e, por outro lado, aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, decidindo ambos sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido concluídos ou possam ser concluídos entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Polónia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.", esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

' PROTOCOLO N.» 7

Do Acordo Europeu («o Acordo»)

Concessões no âmbito dos limites anuais

As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de um dado ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais

serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos ni e vm.

No que se refere aos anexos iu e vm, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas, serão imputados nos contingentes pautais ou nos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.

ANEXO i

Lista dos produtos referidos nos artigos 2.» e 12.' do Acordo

CiWijo NC

Desífnaçao das mercadorias

ex 3502

Albuminas, albuminatos e outros derivados das afburrunas:

3502 10

— Ovalbumina:

 

— Outra:

3502 1091

— Seca (em folhas, escarnas, cristais, pós. etc);

3502 1099

— Outra.

ex 3502 90

— Outros:

 

— Albuminas, excepto ovalbumina:

 

— Lactai bu mi na-

3502 90 51

— Seca (em folhas, escamas, cristais, pás, etc.);

35029059

—Outra.

4501

Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada:

 

desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou

 

pulverizada.

5201 00

Algodão não cardado nem penteado.

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas nüo fiado; estopas

 

e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de

 

fios e os fiapos).

5302

Cânhamo (Cannabis saliva L), cm bruto ou trabalhado.

 

mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (in-

 

cluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

ANEXO Ha

Lista dos produtos de base relativamente aos quais os direitos aduaneiros serão reduzidos em 50% a partir da entrada em vigor do Acordo e suprimidos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Código NC 1991:

ex 2501 00 31 2501 00 51 2501 00 99 2503 90 00 251120 00 2513 1900 2513 29 00 2516 12 10 2516 22 10 2516 90 10 2518 20 00 2518 3000 2526 20 00 2530 40 00

2804 61 00

2804 69 00

2805 11 00 2805 19 00