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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(77)

aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data será reduzida para 15 %; .

— Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos em vigor serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

4 — Relativamente aos produtos incluídos no anexo ui do Acordo e no âmbito dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários referidos no n.° 3 do artigo 9." do Acordo, as reduções dos direitos efectuar-se-ão de acordo com o processo e calendário estabelecidos no n.° 2 do presente artigo.

Para além dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários, são aplicáveis as regras estabelecidas no n.° 3.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 18." do Acordo, originários da Polónia e enumerados nos anexos viu e x do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos no presente artigo:

2 — No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.° 3 do presente artigo, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 36,3 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1 %,da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença- será reduzida para 9 % da diferença inicial;

— A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará direitos idênticos aos da Comunidade dos Dez.

3 — Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n.° 136/66, (CEE) n.° 804/68', (CEE) n.°805/68, (CEE) n.° 1035/72; (CEE) n.°2727/75, (ÇEE) n.° 2759/75, (CEE) n.° 2771/75, (CEE) n.° 2777/75,,(CEE) n.° 1418/76 e (CEE) n.° 822/87, a República Portuguesa aplicará um direito que implicará uma redução da diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a diferença será reduzida para 66,6 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9 %, da diferença inicial;.

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para.33,2 % da diferença inicial; -

— Em I de Janeiro de 1995, a diferença :será reduzida para 16,5 % da diferença inicial.

Portugal aplicará integralmente as taxas de direitos preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 12.°

A aplicação por parte de Portugal dos compromissos referidos no n.° 4 do artigo 9.° do Acordo Europeu dever--se-á efectuar no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Polónia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1765/82 e (CEE) n.° 3420/83, relativos'ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 13.°

As importações em Portugal de produtos originários da Polónia podem ser sujeitas a restrições quantitativas:

a) Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo C;

b) Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo D.

ANEXO A

Código NC

Notas

Calendario de liberalizações

0302 50 10

 

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0302 50 90

 

31

de

Dezembro de

1992.

0302 69 35

 

31

de

Dezembro de

1992.

0302 69 55

 

31

de

Dezembro de

1992.

0302 69 65

 

31

de

Dezembro de

1992.

0302 69 85

 

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0302 69 98

C)

31

de

Dezembro de

1992.

0302 78 10

 

31

de

Dezembro de

1992.

0302 79 83

 

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0304 10 31

o •

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0304 10 98

(6)

31

de

Dezembro de

1992.

0304 20 57

 

31

de

Dezembro de

1992.

0304 90 47

 

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0305 62 00

o

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0305 69 10

(•')

31

de

Dezembro de

1992. "

ex 0306 24 90

o

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0307 91 00

(")

31

de

Dezembro de

1992.

ANEXO B

Código NC

Nous

Calendario de liberalizações

ex 0102 90 10

0)

31

de

Dezembro de

1995.

ex 0102 9031

O '

31

de

Dezembro de

1995. ;

ex 0102 90 33

(')

31

de

Dezembro de

1995.

ex 0102 90 35

(')

31

de

Dezembro de

1995.

ex 0102 90 37

 

31

de

Dezembro de

1995.

0103 91 10

 

31

de

Dezembro de

1995.

0103 92 II

 

31

de

Dezembro de

1995.

0103 92 19

 

31

de

Dezembro de

1995.

0201

 

31

de

Dezembro de

1995.

0203 11 10

 

31

de

Dezembro de

1995.

0203 12 11

 

31

de

Dezembro de

1995. ; •

0203 12 19

 

31

de

Dezembro de

1995: :

0203 19 11

 

.31

de

Dezembro de

1995.

0203 1913

 

31

de

Dezembro de

1995.

0203 19 15

 

31

de

Dezembro de

1995.

0203 19 55

 

31

de

Dezembro de

1995.

0203 19 59

 

31

de

Dezembro de

1995. .

0203 21 10

 

31

de

Dezembro de

1995.