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II SÉRIE - A — NÚMERO 4

Assembleia da República se tornar uma espécie de Tribunal Constitucional prévio, a não admissão de iniciativas legis*-lativas por violarem a Constituição ou os seus princípios só deve oconrer quando se .trate de inconstitucionalidades flagrantes e graves e, por isso, mesmo dificilmente passíveis de serem supridas por via dos aperfeiçoamentos e correcções próprios do processo legislativo.

Naturalmente que, também quando qualquer eventual inconstitucionalidade de proposta ou projecto de lei seja acentuadamente duvidosa, tal não deverá impedir a sua admissão liminar.

Por maioria de razão, neste caso, não ocorrendo qualquer inconstitucionalidade, correcta foi, pois, a admissão da proposta de lei n.° 78/VI.

Conclusões

a) Face ao disposto no n.° 7 do artigo 7.° do Código do IRC, o artigo 5.° e o n.° 4 do artigo 7.° da proposta de lei n.° 78/VI não são normas com carácter retroactivo.

b) Em qualquer caso, a não existir o n.° 7 do artigo 7.° do Código do IRC ou norma equivalente, só seria possível imputar a tais normas uma retroactividade de grau mínimo, determinada por razões superiores de interesse público e visando pôr termo a abusos e actuações que, subvertendo o espírito das normas alteradas, conduziam à evasão fiscal e à erosão da base tributável do imposto.

c) Por assim ser, neste caso, a frustração de eventuais expectativas dos contribuintes não ofende, de forma intolerável e inadmissível; os princípios da protecção da confiança (Vertrauenschutz) e da segurança jurídica inerentes ao princípio do estado de direito democrático, consagrado no n.° 2 da Constituição, que o legislador deve, em cada caso, ponderar.

d) A Constituição da República não contém norma expressa no sentido de impedir a retroactividade da lei fiscal, reservando tal princípio, apenas, para a lei penal (artigo 29.° da CRP), não se podendo assim falar constitucionalmente do princípio: nullum tributum sine lege proevia.

e) O Tribunal Constitucional não considerou inconstitucionais anteriores diplomas com retroactividade de 1." grau, que criaram novos impostos, por considerar não haver ofensa intolerável do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica (v. g. Acórdãos n.™ 11/83 e 141/85).

Parecer

Não enfermando as disposições do artigo 5.° e do n.° 4 do artigo 7.° da proposta de lei n.° 78/VI (Orçamento Suplementar ao Orçamento do Estado para 1993) de qualquer inconstitucionalidade, nada impedia a admissão daquela proposta de lei pelo Presidente da Assembleia da República, cujo despacho deyer-se-á manter integralmente, rejeitando--se o recurso interposto pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 1993.— O Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — Apresentação da proposta de lei n.6 78/VI: O Governo apresentou à Assembleia da República, no passado dia 15 de Outubro, uma proposta de alteração ao

Orçamento do Estado para 1993, consubstanciada na proposta de lei n.° 78/VI, acompanhada dos mapas corrigidos dos orçamentos da administração central (mapas i a iv), da segurança social (mapa ix) e dos programas e projectos plurianuais (mapa xt), nos termos da lei de enquadramento orçamental.

A proposta de lei foi publicada no Diário da Assembleia da República do dia 16 de Outubro de 1993 (7.° suplemento).

A Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu com os Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, tendo sido amplamente analisado e debatido o conteúdo e o contexto da proposta de lei em apreço; na sequência de um pedido formal de impugnação do Orçamento Suplementar, apresentado pelo CDS-PP, foram tecidas várias considerações por todos os grupos parlamentares, tendo os representantes do Governo assegurado não haver fundamento legal para se invocar o carácter retroactivo de algumas medidas fiscais contidas na proposta de alteração ao Orçamento para 1993.

A quantidade e a qualidade da informação prestada pelo Governo mereceram ainda o reconhecimento geral da Comissão de Economia, Finanças e Plano, pelo contributo que deu para uma mais fácil leitura e compreensão das contas públicas.

2 — Considerações gerais:

A Comunidade Europeia assiste à pior recessão económica e social dos últimos 60 anos, o que levou os chefes de Governo europeus a tomarem medidas firmes e conjuntas de combate ao desemprego e de relançamento da actividade económica, expressas nos Conselhos Europeus de Edimburgo e Copenhaga.

Neste contexto, não admira pois que os efeitos da crise internacional se façam sentir em Portugal e, de forma particular e directa, no Orçamento do Estado.

O abrandamento da actividade económica constitui, assim, o principal factor de redução das receitas do Estado (em especial do ISP, do IRS, do IRC, do IVA e das contribuições, sociais), a par do incremento significativo das despesas com as prestações sociais (sobretudo com o subsídio de desemprego).

O Governo Português optou por não agravar a carga fiscal, ao invés do que aconteceu noutros países, e assumiu o défice conjuntural, recorrendo ao crédito interno para equilibrar o Orçamento.

Complementarmente, o Govemo demonstrou que as medidas de carácter estrutural e orçamental que tem vindo a tomar, cuja importância foi realçada, se traduziram num esforço de contenção do agravamento do défice e lançaram as bases para uma recuperação futura da economia.

Assim, foram lançados em 1993 programas de apoio à construção de habitação social e programas de apoio aos sectores agrícola, industrial e exportador, aprovaram-se alterações significativas aos regimes de pensões e contributivos da segurança social, contiveram-se as despesas de funcionamento do Estado praticamente dentro dos limites impostos no OE/93 e não se ultrapassou o tecto das despesas sem juros expresso no Programa de Convergência com a Comunidade Europeia.

Mas o agravamento do défice deveu-se também a outros factores, que não apenas ao abrandamento da actividade económica.

Com efeito, a abertura da nossa economia ao exterior, com a entrada em vigor do mercado único europeu, provocou uma grande mobilidade da matéria colectável, obrigando a administração fiscal a um esforço muito maior na cobrança