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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(103)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias nao originarias que conferem o caracter de produto originário

(d

(2)

(3)

9608 9612

Canetas esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609.

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à salda da fábrica

Fabricação na qual.

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à salda da fábrica.

ex 9614

Cachimbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços.

(a) Segundo a nota 3 do capitulo 32. estas preparações suo as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que nao sejam classificadas noutra posiçlo do capitulo 32.

(o) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(c) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906. por um lado. e nos códigos 3907 a 3911. por outro lado, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso. no produto obtido.

(d) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias tenteis constam da nota 6. (?) Ver nota 1 para o tratamento de artefactos de passanunarias e ornamentais e acessórios têxteis.

(/) No que respeita ás condições especiais relativas a produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota 6.

0j) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, náo estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota 7. (A) Ver nota 7.

ANEXO 111

Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 — O certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado ou do território de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do certificado EUR. 1 é de 210 mm x x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis Quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados-membros da Comunidade e da Roménia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve. incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso pu não, destinado a individualizá-lo.

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