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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

nos anexos xia e xiia, bem como à componente agrícola dos produtos referidos no Protocolo n.° 3 originários da Roménia, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão.

Artigo 4."

0 cumprimento por parte da Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.° 4 do artigo 10.° do Acordo deverá efec-tuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Roménia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.m 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de. comércio de Estado.

Artigo 5.°

As importações em Espanha de produtos originários da Roménia podem ser sujeitas a- restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995 no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 6.°

As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.° 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO n

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Roménia

Artigo 7."

As disposições do título ih do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de terem em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 8.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Roménia um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros. 1

Artigo 9."

1 — Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa aos produtos industriais originários da Roménia, referidos no artigo 10." do Acordo e nos Protocolos n.os 1 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.° 3, serão eliminados segundo o processo e calendários previstos no presente artigo.

2 — O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade dos Dez em 1 de Janeiro de 1985. A partir da data da entrada em vigor do Acordo, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo xxxt do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar-sè-á dè acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985.

... Artigo 10.°

.1 —Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 19." do Acordo, originários da Roménia e enumerados nos anexos xib e xnb do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e os calendários estabelecidos no presente artigo.

2 — No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.° 3, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 27,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9 % da diferença inicial;

— A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará os mesmos direitos que a Comunidade dos Dez.

3 — Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n\os 136/66, 804/68, 805/68, 1035/72, 2727/75, 2759/75, 2771/75, 2777/75, 1418/76 e 822/87, a República Portuguesa aplicará um direito que reduzirá a diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 49,9 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5 % da diferença inicial;

— A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará integralmente taxas preferenciais.

Artigo 11.°

O cumprimento por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.° 4 do artigo 10.° do Acordo deverá efec-tuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Roménia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 12.°

As importações em Portugal de produtos originários da Roménia podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995 no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.