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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

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1902 20 30

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de Dezembro de

1995.

 

2009 60 11

 

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de Dezembro de

1995.

 

2009 60 19

 

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de Dezembro de

1995.

 

2009 6051

 

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de Dezembro de

1995.

 

2009 60 59

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 6071

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 60 79

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 6090

 

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de Dezembro de

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de Dezembro de

1995.

 

2204 21 39

 

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de Dezembro de

1995.

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de Dezembro de

1995.

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de Dezembro de

1995.

 

2204 29 25

 

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de Dezembro de

1995.

 

2204 29 29

 

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de Dezembro de

1995.

 

2204 29 35

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 39

 

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de Dezembro de

1995.

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2204 29 49

 

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de Dezembro de

1995.

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2204 29 59

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de Dezembro de

1995.

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2204 29 90

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de Dezembro de

1995.

 

2204 30 10

 

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de Dezembro de

1995.

 

2204 3091

 

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de Dezembro de

1995.

 

2204 3099

 

31

de Dezembro de

1995.

Nota. — As restrições aplicáveis à posição pautal 0803 em relação aos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e aos países preferenciais são transitórias e vigoram apenas até à constituição de uma organização comum do mercado da banana. Daí que estes produtos devam ser incluídos no presente Protocolo.

Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha mantera até ao final do período transitório

(') Excluídos os animais para touradas. (}) Apenas da espécie suína doméstica.

(') Apenas sem conservar nem concentrar destinada ao consumo humano.

(') Excluídos requeijão, Emmental. Gruyere, pasta azul, Panragiano Reggiano e Grana Padano.

(') Apenas o trigo-mole para panificação. O Apenas a aveia despontada. (') Apenas grãos achatados.

(*) Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave. O Apenas os que contenham come ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

('") Apenas os que contenham carnes da espécie suína. (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica.

— Qualquer preparado ou conserva que contenha carne ou miudezas comestíveis da espécie suína domestica.

(") Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões.

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PROTOCOLO N.o 6 Sobre assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.° Definições

Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e ou demais encargos que são aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação adua-neira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «mfracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2."

Âmbito

1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixadas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação de legislação aduaneira, nomeadamente pela prevençüo, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assis&uda. não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial com o consentimento das autoridades judiciais.