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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(105)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO v

Espécime do cunho do carimbo referido no n.° 3, alinea b), do artigo 16.a

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Sigla ou insígnia nacional do Estado membro de exportação. O Indicações que permitam identificar o exportador autoritado.

ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 35.a que são temporariamente excluidos do Ámbito do presente Protocolo.

Potiçio SH

Designação do produto

ex

2707

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem em peso em relação aos constituintes não aromáticos semelhantes aos óleos minerais obtidos por destilação de alcatroes de hulha a alta temperatura, destilando mais de 65 % do seu volume até 250° C (incluindo as misturas de essência de petróleo e de benzóis), destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

 

2709 a

óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

 

2715

 

ex

2901

Hidrocarbonatos acíclicos utilizados como carburante ou como combustíveis.

ex

2902

Ciclanos e ciclenos, com exclusão do azuleno, benzeno, tolueno e xileno, destinados a ser utilizados como carburante ou como combustíveis.

ex

3403

Preparações lubrificantes contendo menos de 70 % em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

ex

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas, à base de parafinas, de ceras de petróleo ou de ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de resíduos de parafina.

ex

3811

Aditivos preparados para lubrificantes contendo óleos de petróleo ou minerais betuminosos.

PROTOCOLO N.« 5

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Roménia

Artigo l.°

Ás disposições do título m do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Roménia um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3."

1 — Os direitos aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas definidos no artigo 19." do Acordo, originários da Roménia e enumerados nos anexos xib e xnb do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendários estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 75.° do Acto de Adesão e adiante referidos.

2 — Os direitos niveladores aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas referidos no n." 2 do artigo 21. 0 do Acordo, originários da Roménia e enumerados