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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(111)

Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido concluídos ou que possam ser concluídos entre um ou vários Estados membros da CE e a Roménia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO N." 7 Sobre concessões com limites anuais

As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com, excepção das concessões da Comunidade referidas-nos anexos ni e xi.

No que se refere aos anexos ni e xi, qs produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data da entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de regulamentos CEE do Conselho que aplicam preferências pautais generalizadas, serão imputados aos contingentes pautais ou aos limites máximos pautais incluídos nesses anexos. .

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino da Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia da Energia "Atómica e da Comunidade Europeia ào Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da Roménia, por outro, reunidos em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993 para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, adiante designado («Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.° 1, sobre produtos têxteis e de vestuário; ;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo n.° 3, sobre o comércio de produtos agrícolas transformados, referidos no artigo 20.° do Acordo, entre a Roménia e Comunidade;

Protocolo n.° 4, relativo à definição da noção

de «produtos originários» e aos métodos de

cooperação administrativa; Protocolo n.° 5, sobre disposições específicas

relativas ao comércio entre a Roménia e

.Espanha e Portugal: Protocolo n.° 6, sobre assistência mútua em

matéria aduaneira; Protocolo n.° 7, sobre concessões com limites

anuais.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Roménia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enunciadas e anexas à presente Acta Final:

Declarações comuns sobre o n.° 3 do artigo 8.° do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 4 do artigo 8.° do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 3 do artigo 10.° do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 1 do artigo 38.° do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 38.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 39.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 40.° do Acordo; Declaração comum sobre o n.° 7 do artigo 45° do

Acordo; ' Declaração comum sobre o capítulo u do título iv do

Acordo;

Declaração comum sobre o capítulo ni do título iv do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 3 do artigo 57.° do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 59.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 60." do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 64.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 67.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 111.0 do Acordo; Declaração comum sobre o Protocolo n.° 1; Declaração comum sobre o Protocolo n.° 4; Declaração comum sobre o artigo 5.° do Protocolo n.° 6.

Os plenipotenciários dós Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Roménia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:

Acordo, sob a forma de troca de cartas, entre a

Comunidade Europeia e a Roménia sobre trânsito; Acordo, sob a forma de troca de cartas, sobre infra-

-estruturas de transporte terrestre; Acordo, sob a forma de troca de cartas, sobre

determinadas disposições aplicáveis aos bovinos

vivos.

Os plenipotenciários da Roménia tomaram nota das declarações a seguir enunciadas e anexas à presente Acta Final:

Declaração da Comissão sobre o n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1;