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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Roménia:

Declaração da Comissão das Comunidades Europeias relativa ao n.e 3 do artigo 2.8 do Protocolo n.81

A Comissão das Comunidades Europeias confirma que o tratamento concedido à Roménia por força do disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1 é substancialmente o mesmo que é concedido nos Protocolos acordados com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia e que, em princípio, uma eventual revisão do Regulamento (CEE) n.° 636/82 será aplicável, de modo uniforme, ao conjunto dos cinco países da Europa Central e Ocidental.

Declaração da Comunidade

Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA

N.° 1, ponto 3), e n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA.

A Comunidade reitera que os auxílios públicos referidos no n.° I, ponto 3), e no n.° 4 do artigo 9.° se destinam exclusivamente a fins de reestruturação, tal como acima definido, e sublinha que não são abrangidos por tais auxílios os subsídios a título de auxílios directos ou indirectos à indústria siderúrgica.

N.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA.

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Roménia, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos, nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.° 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Roménia na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

Declaração da Comunidade

A Comunidade toma nota de que as Autoridades romenas não invocarão as disposições do Protocolo n.° 2 sobre os produtos CECA, nomeadamente o artigo 9.°, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera da Comunidade com as companhias de electricidade e com a indústria siderúrgica para assegurar a venda do carvão comunitário.

Declarações da Comunidade

N.° 4 do artigo 21.°:

A Comunidade reitera a sua intenção de iniciar negociações no sector do vinho, com vista à conclusão:

— De um acordo relativo à protecção recíproca das denominações dos vinhos e ao controlo dos mesmos; e

— De um acordo relativo a concessões pautais recíprocas, sem prejuízo, igualmente, do respeito das disposições de importação comunitárias, nomeadamente em matéria de práticas enológicas e de certificação.

N." 4 do artigo 21.°:

A Comunidade declara o seu acordo no que se refere à manutenção, por um novo período de cinco anos e nas mesmas condições, do regime preferencial para determinados queijos previsto no Regulamento (CEE) n.° 1767/82.

Declarações da Roménia

Artigo 8.°:

As suspensões totais e parciais de direitos aduaneiros aprovadas, numa base temporária, pelo Governo da Roménia através da Decisão n.° 812/1991 são válidas apenas até 31 de Dezembro de 1992.

N.° 3 do artigo 14.°:

A Roménia transmitirá à Comunidade, no início de 1993, a lista onde se enumeram os produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias à exportação com base na NC (oito dígitos). Qualquer alteração posterior destas listas deve ser notificada em tempo devido.

Artigo 21.°:

A delegação romena insiste e reitera o seu interesse em ver resolvido, o mais breve possível, no âmbito do Conselho de Associação, o seu pedido no sentido de aumentar os contingentes dos produtos das posições NC seguintes:

01041090 01042090

0201 0202

ex 0203

0204 ex 0207 07020010 07020090

07070011

07096010

07119040 07111020 07111030

08091000 08094011 08094019 08101010 08101090