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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(113)

N.° 4 do artigo 8.°:

A Comunidade e a Roménia confirmam que, nós casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.

N.° 3 do artigo 10.°-.

As Partes declaram que os direitos reduzidos calculados nos lermos do presente Acordo devem ser arredondados a uma casa decimal, por excesso, quando o segundo número decimal for 5, 6, 7, 8 ou 9, e por defeito, quando o segundo número decimal for 0, 1, 2, 3 ou 4.

N.° 1 do artigo 38.°:

Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.

Artigo 38.°:

Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Artigo 39.°:

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Artigo 40.°:

Tendo em conta a situação financeira do regime das pensões na Roménia, o Conselho de Associação decidirá, no momento adequado, da adopção das medidas recíprocas previstas no n.° 1 do artigo 40.°

N.° 7 do artigo 45.°:

As Partes acordam em que a expressão «património público» referida no n.° 7 do artigo 45.° abrange as áreas e domínios previstos no artigo 135.° da Constituição da Roménia.

Capítulo ii do título rv:

Sem prejuízo das disposições do capítulo iv do título iv, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às empresas de uma das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte se esse tratamento for formalmente ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte.

Capítulo ih do título iv:

As Partes envidarão esforços no sentido de obter resultados mutuamente satisfatórios no âmbito das negociações em matéria de serviços, actualmente em curso no âmbito do Uruguay Round.

N.° 3 do artigo 57.°:

As Partes declaram que os acordos referidos no n.° 3 do artigo 57." terão por objectivo alargar o mais possível

a regulamentação e as políticas em matéria de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Roménia no domínio dos transportes.

Artigo 59.°:

Considera-se que o simples facto de exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.

Artigo 60.°:

Se o Conselho de Associação for solicitado no sentido de tomar medidas destinadas a liberalizar ainda mais o sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.

Artigo 64.°:

As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

Artigo 67.°:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» terá uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36.° do Tratado CEE e inclui, em especia], a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, dos suportes lógicos, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção das informações não divulgadas relativas ao saber-fazer.

Artigo 111.°:

As Partes acordam em que o Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 111." do Acordo, analisará a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade Europeia, bem como por parceiros sociais da Roménia.

Declaração da Comunidade e da Roménia

As Partes confirmam a sua intenção de iniciarem as negociações do novo Protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa, previsto no n.° 2 do artigo 3.° do Protocolo n." 1, antes do final de 1992.

Declaração comum

Protocolo n.» 4, regras de origem

A Comunidade e a Roménia reiteram a sua disposição de considerarem, numa fase posterior, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de cumulação regional com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia, tendo em conta os progressos alcançados em matéria de realização das condições técnicas e administrativas.