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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(97)

PosiçSo SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matinas nao originários que conferem o carácter de produto originário

(I)

(2)

O)

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

8485

Partes de maquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas eléctricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 85

Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições 8501, 8502, ex 8518. 8519 a 8529, 8535 a 8537, 8542. 8544 a 8546 e 8548, cujas regras estão definidas a seguir.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto ã saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos , .

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8501 ou 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som.

Fabricação na qual:

— Ò valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8519

Gira-discos. etectrofones. leitores de cassettes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositiva de reprodução de som incorporado.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução.........

Fabricação na qual:

— O valor de todas os matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— O valor das matérias não originários utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8522

8523 8524

Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37.

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

— Moldes e matrizes galvánicos para fabricação de discos ...

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual:

   

 

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas • na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de

5 % do preço do produto a saída da fábrica.