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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(95)

Posiçto SH

Designaçío das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias náo originárias que conferem o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3)

ex 8211 8214

• 8215

Facas (excepto

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensilios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados lâminas de facas e cabos de metais comuns.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificados numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns.

ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8306 podem ser utilizadas desde que o seu' valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 84

8403 e

ex 8404

8406 8407 8408 8409 8412 8415

8418

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e iristnimentos mecânicos, e suas,partes; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições seguintes, cujas regras são definidas a seguir 8403, ex 8404, 8406 a 8409, 8412, 8415, 8418, ex 8419. 8420, 8425 a 8430. ex 8431; 8439,8441.

■ 8444 a 8447, ex 8448, 8452, 8456 a 8466, 8469 a 847Z 8480, 8484 e 8485.

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca

(motores de explosão). Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel

ou semidiesel).

Panes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as- máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente.

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a .produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual todas os matérias utilizadas devem ser

classificadas numa posição diferente das 8403 ou 8404.

Contudo, as matérias classificadas nas posições 8403 ou 8404

podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 %

do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço doproduto â saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todos as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço:do produto ã saída da fábrica;

. — Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

ex 8419

' Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saído da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto a saída da fábrica.

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.

Fabricação na qual:

—: O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao'valor de 25 % do preço do produto â saída da fábrica.

8425 a

o428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação. ,

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto â saída da fábrica