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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(91)

Posiçüo SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias nâo originarías que conferem o caracter de produto originário

(1)

(2)

O)

ex capítulo 62

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 ex 6211

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão das posições ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 6210. 6211, 6213, 6214, ex 6216 e ex 6217, cujas regras são definidas a seguir. ■ ' •■

Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros acessórios de vestuário, bordados.

Fabricação a partir de ños (e).

Fabricação a partir de fios (*■): ou

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica (d).

ex 6217 ex 6210, ex 6216 e

ex 6217 6213 e

6214 .

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado.

Lenços de assoar e de bolso, xales, 'echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

Fabricação a partir de fios (e): ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40% do preço do produto á saída da fábrica (e).

   

Fabricação a partir de fios simples crus («)

 

— Outros...............................................................................

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda

40 % do preço do produto à saída da fábrica (/). Fabricação a partir de fios simples crus (e) (/).

ex 6217

Entretelas cortadas para golas e punhos..................................

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

6301 a

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinadas, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

6304

— Outros:

Fabricação a partir de (/):

—Fibras naturais; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

 

— Bordados......................................................................

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (g);

   

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor não exceda 40% do preço á saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (g).

Fabricação a partir de (/):

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem....................

 

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros a vela, toldos e artigos de campismo:

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação.

   

Fabricação a partir de (d):

' — Fibras naturais:

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

   
   

Fabricação a partir de fios simples crus (d).

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 %

do preço do produto a saída da fábrica (h). Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que

lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sonido.

Contudo, o sortido pode conter produtos nâo originários,

desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do

sortido a saída da fábrica.

ex 6307 6308

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens parai venda a retalho.

6401 a

6405

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406.