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20 DE JANEIRO DE 1994

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4 — Uma Parte Contratante que tenha aplicado ao presente Protocolo.,uma reserva formulada a respeito de uma disposição da Convenção ou que tenha formulado uma reserva a respeito, de uma disposição do presente Protocolo não pode exigir a aplicação de tal disposição por uma outra Parte Contratante; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, pode exigir a aplicação de tal disposição na medida em que a tenha aceite.

5 — Não é admitida qualquer outra reserva às disposições do presente Protocolo.

Artigo 9.°

As disposições do presente Protocolo não obstam a que sejam aplicadas regras de âmbito mais lato contidas em acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Partes Contratantes nos termos do artigo 26.°, n.° 3, da Convenção.

Artigo 10."

0 Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa é informado da execução do presente Protocolo e toma as providências necessárias para permitir uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a execução do Protocolo dê lugar.

Artigo 11.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produz efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 — A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 12.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à Convenção de:

a) Qualquer assinatura do presente Protocolo;

b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 5.° e 6.°;

d) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.°;

e) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto no n." 1 do artigo 8.°;

f) Qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 8.°;

g) Retirada de qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 8.°;

h) Qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 11." e data em que a denúncia produz efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 17 de Março de 1978, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Otto Maschke.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Govemo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Govemo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Govemo de Malta:

Pelo Govemo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Govemo do Reino da Noruega:

Pelo Govemo da República Portuguesa:

Pelo Govemo do Reino de Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Govemo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

A Divisão de Redacção e apoio Audiovisual.