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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 29.°

Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta denúncia produz efeito seis meses após a data da recepção da mitificação pelo Secretário-Geral do Conselho.

Artigo 30.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os membros do Conselho e o Governo de qualquer dos Estados que tenham aderido à presente Convenção:

a) Dos nomes dos signatários e do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;

b) Da data de entrada em vigor;

c) De qualquer notificação recebida ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5.°, do n.° 3 do artigo 7.°, do n.° 6 do artigo 15.°, do n.° 2 do artigo 16.°, do artigo 24.°, dos n." 3 e 4 do artigo 25.° e do n.° 4 do artigo 26.°;

d) De qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 23.°;

e) Da retirada de qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 23.°;

f) De qualquer notificação de denúncia recebida ao abrigo do disposto no artigo 29.° e da data em que ela produz efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Estrasburgo, aos 20 de Abril de 1959, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada da Convenção aos governos signatários aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Reserva ao n.° 1 do artigo 1.°:

A Áustria só concede auxílio judiciário em processos relativos a infracções igualmente puníveis pelo direito austríaco cuja repressão seja, no momento em que o auxílio for solicitado, da competência das autoridades judiciárias.

Reserva à alínea a) do artigo 2.°:

A Áustria recusa o auxílio judiciário relativamente às infracções enunciadas na alínea a).

Reserva à alínea b) do artigo 2.°:

Por «qualquer outro interesse essencial do seu país» a Áustria entende nomeadamente a protecção da obrigação de segredo prevista na lei austríaca.

Declaração relativa ao n.° 1 do artigo 5.°:

A Áustria submete o cumprimento das cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens às condições estipuladas na alínea c).

Declaração relativa ao n.° 2 do artigo 16.°:

A Áustria exige que os pedidos de auxílio judiciário e documentos anexos que, nos termos do n.° 2 do artigo 15.°, sejam enviados directamente às autoridades judiciárias penais austríacas ou ao Ministério Público austríaco sejam acompanhados de tradução em língua alemã.

Declaração relativa ao artigo 24.°:

Para os fins da presente Convenção, a Áustria considera como autoridades judiciárias austríacas os tribunais da ordem penal, o Ministério Público e o Ministério Federal da Justiça.

Leopoldo Figl.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

No momento da assinatura da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, o Governo Belga declara:

1 — Fazer uso da faculdade prevista no n.° 1 (b) do artigo 5.° da Convenção e só permitir o cumprimento de cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens por factos susceptíveis de dar lugar à extradição.

2 — Formular as seguintes reservas:

a) A cedência de detidos prevista no artigo 11não é autorizada;

b) A comunicação das «medidas posteriores» prevista no artigo 22.° não é feita automaticamente; no entanto, em casos específicos e a pedido das autoridades interessadas, não é excluída a possibilidade dessa comunicação;

c) O Governo Belga, não obstante as disposições do artigo 26.°, reserva-se o direito de manter ou de celebrar, com os países limítrofes, tratados bilaterais ou multilaterais, que ofereçam possibilidades mais vastas de auxílio judiciário em matéria penal.

P. Wigny.

Pelo Govemo do Reino da Dinamarca: Kjeld Philip.

Estrasburgo, 28 de Abril de 1961.

Pelo Governo da República Francesa:

O Governo Francês declara que, em virtude da organização interna e do funcionamento do registo criminal em França, não é materialmente possível às autoridades por ele responsáveis comunicar automaticamente às Partes Contratantes na presente Convenção, nos termos do artigo 22°, as medidas que tenham lugar posteriormente à condenação de nacionais seus — tais como medidas de graça, de reabilitação ou de amnistia — que sejam objecto de inscrição no registo criminal.

Dá, porém, a garantia de que essas autoridades, quando solicitadas a respeito de casos particulares, comunicam, na medida do possível, a situação penal dos seus nacionais às referidas Partes Contratantes.

O Govemo Francês declara que, para os fins da presente Convenção, devem ser consideradas como autoridades judiciárias francesas as seguintes autoridades:

Os primeiros-presidentes, presidentes, conselheiros e juízes das jurisdições repressivas;