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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Adhésions faites conformément à l'article 28:

Israël — le 27 novembre 1967; Liechtenstein — le 28 octobre 1969.

CONVENÇÃO, EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MUTUO EM MATÉRIA PENAL

Preâmbulo

Os Governos signatários, membros do conselho da Europa:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros;

Convencidos de que a adopção de regras comuns no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal é um meio de atingir esse objectivo;

Considerando que o auxílio judiciário mútuo é uma matéria conexa com a de extradição, que já foi objecto de uma convenção com data de 13 de Dezembro de 1957;

acordaram no seguinte:

TITULO I Disposições gerais Artigo 1.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições da presente Convenção, a conceder mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível, nos processos relativos a infracções cuja repressão seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for solicitado.

2 — A presente Convenção não se aplica à execução de decisão de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

Artigo 2.°

0 auxílio judiciário pode ser recusado:

a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas pela Parte requerida como infracções políticas ou com elas conexas ou como infracções fiscais;

b) Se a Parte requerida considerar que o cumprimento do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro interesse essencial do seu país.

TÍTULO n Cartas rogatórias

Artigo 3."

1 — A Parte requerida dá cumprimento, pela forma prevista na legislação, a qualquer carta rogatória, relativa a um processo penal, que lhe seja dirigida pelas autoridades judiciárias da Parle requerente e tenha por objecto a realização de actos de instrução ou a transmissão de elementos de prova, autos ou documentos.

2 — Se a Parte requerente pretender o depoimento de testemunhas ou peritos sob juramento, deve solicitá-lo expressamente e a Parte requerida atender esse pedido, se a sua lei a isso se não opuser.

3 — A Parte requerida pode enviar somente cópia ou fotocópia autenticadas dos autos ou documentos solicitados. Porém, se a Parte requerente solicitar expressamente o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.

Artigo 4.°

A Parte requerida informa a Parte requerente da data e do local do cumprimento da carta rogatória, se esta lho tiver solicitado expressamente. As autoridades e pessoas em causa podem assistir a esse acto, se a Parte requerida o consentir.

Artigo 5.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode declarar, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento da ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretárío-Geral do Conselho da Europa, que se reserva a faculdade de submeter o cumprimento das cartas rogatórias, para efeito de buscas ou apreensões de bens, a uma ou mais das seguintes condições:

a) Ser a infracção que motiva a carta rogatória simultaneamente punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida;

b) Ser a infracção que motiva a carta rogatória susceptível, no país requerido, de determinar a extradição;

c) Ser o cumprimento da carta rogatória compatível com a lei da Parte requerida.

2 — Se uma Parte Contratante tiver feito uma declaração nos termos do n.° 1 do presente artigo, qualquer outra Parte pode aplicar a regra da reciprocidade.

Artigo 6.°

1 — A Parte requerida pode diferir a entrega, que lhe haja sido solicitada, de quaisquer objectos, autos ou documentos, se os mesmos forem necessários a um processo penal em curso.

2 — Os objectos e os originais dos autos e documentos enviados em cumprimento de uma carta rogatória são devolvidos pela Parte requerente à Parte requerida, logo que possível, salvo se esta última renunciar à sua devolução.

TÍTULO UJ

Entrega de documentos relativos a actos processuais e de decisões judiciárias — Comparência de testemunhas, peritos e arguidos.

Artigo 7."

1 — A Parte requerida procede à entrega dos documentos relativos a actos processuais e a decisões judiciarias que lhe forem enviados, para esse fim, pela Parte requerente.

Essa entrega pode fazer-se por simples transmissão do acto ou da decisão do destinatário. Se a Parte requerente