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20 DE JANEIRO DE 1994

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Os juízes de instrução das referidas jurisdições; Os membros do Ministério Público junto das referidas jurisdições, a saber:

Procuradores-gerais;

Advogados-gerais;

Substitutos dos procuradores-gerais;

Procuradores da República e seus substitutos;

Representantes do Ministério Público junto dos

tribunais de polícia; Comissários do Governo junto dos tribunais das

forças armadas.

Lecompte-Boinet.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Von Merkatz. Pelo Governo do Reino da Grecia:

O Governo Grego formula reservas formais aos artigos 4.° e 11." da Convenção, cuja aceitação é incompatível com os artigos 97.° e 459.° do Código de Processo Penal grego.

Cambalouris.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana: Pella.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: E. Schaus.

Estrasburgo, 21 de Janeiro de 1965.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: W. J. D. Philipse.

Estrasburgo, 21 de Abril de 1961.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Einar bochen.

Pelo Governo do Reino da Suécia: Leif Belfrage.

Estrasburgo, 23 de Outubro de 1959.

Pelo Governo da República Turca: M. Borovali.

Pelo Govemo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965.

Pelo Governo da Confederação Suíça: D. Gagnebin.

Adesões feitas nos termos do artigo 28.°:

Israel — 27 de Setembro de 1967; Listenstaina — 28 de Outubro de 1969.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 52/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa a 17 de Março de 1978, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONVENTION EUROPÉENNE D'ENTRAIDE JUDICIAIRE EN MATIÈRE PÉNALE.

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole:

Désireux de faciliter l'application en matière d'infractions fiscales de la Convention européenne d'entraide judiciaire en matière pénale ouverte à la signature a Strasbourg le 20 avril 1959 (ci-après dénommée «la Convention»);

Considérant également qu'il est opportun de compléter ladite Convention à certains autres égards,

sont convenus de ce qui suit:

TITRE I

Article premier

Les Parties Contractantes n'exerceront pas le droit prévu à l'article 2, a), de la Convention de refuser l'entraide judiciaire pour le seul motif que la demande se rapporte à une infraction que la Partie requise considère comme une infraction fiscale.

Article 2

1 — Dans le cas où une Partie Contractante s'est réservé la faculté de soumettre l'exécution des commissions rogatoires aux fins de perquisition ou saisie d'objets à la condition que l'infraction motivant la commision rogatoire soit punissable selon la loi de la Partie requérante et de la Partie requise, cette condition sera remplie en ce qui concerne les infractions fiscales, si rinfraction est punissable selon la loi de la Partie requérante et correspond à une infraction de même nature selon la loi de la Partie requise.

2 — La demande ne pourra être rejetée pour le motif que la législation de la Partie requise n'impose pas le même type de taxes ou impôts, ou ne contient pas le même type de réglementation en matière de taxes et impôts, de douane et de change que la législation de la Partie requéranfe.