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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Interamericana de Investimentos e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento, em apoio às suas políticas e iniciativas de promoção da reforma de sistemas de investimento e, em particular, de estímulo às actividades das micro-empresas; e

Considerando que o Banco, com vista a cumprir com os seus propósitos e objectivos, concordou em administrar o Fundo, consoante e de acordo com a Convenção do Fundo;

Em conformidade, o Banco e os doadores acordaram o seguinte:

ARTIGO 1°

Generalidades

O Banco administrará o Fundo em conformidade com a Convenção do Fundo e, nos termos dessa Convenção, prestará serviços de entidade depositária e outros.

ARTIGO 2.° Administração do Fundo

Secção 1

Administração das três facilidades e do Fundo de Investimentos da Pequena Empresa

Nos termos da Convenção do Fundo, o Banco administrará as Facilidades de Cooperação Técnica, de Recursos Humanos e de Desenvolvimento da Pequena Empresa, assim como o Fundo de Investimento da Pequena Empresa.

Secção 2 Operações

a) Ao administrar o Fundo, caberá ao Banco desempenhar as seguinte funções:

i) Desenvolver, preparar e propor operações a serem financiadas com os recursos disponíveis em cada facilidade do Fundo;

ii) Preparar memorandos sobre as actividades propostas destinadas à comissão criada nos termos do artigo 4." da Convenção do Fundo (doravante denominada «Comissão de Doadores»), e encaminhá--los pelo menos trimestralmente para o conselho de administração, para informação deste;

í») Apresentar propostas de operações específicas para aprovação final da Comissão de Doadores;

v) Administrar as contas do Fundo, inclusive o investimento de fundos tal como especificado no artigo 4.°, secção 1, c), da presente Convenção.

b) O Banco poderá solicitar que a Sociedade Interamericana de Investimentos administre ou execute operações ou programas individuais, quando tais operações e programas correspondam às capacidades e à especialização da Sociedade.

c) O secretário do Banco actuará como secretário da Comissão de Doadores e prestará serviços de secretaria, instalações e outros serviços de apoio a fim de facilitar o trabalho da Comissão de Doadores. Nessa qualidade, o secretário

também convocará reuniões da Comissão de Doadores e, com a antecedência mínima de 14 dias a contar da data de uma reunião, distribuirá ao representante de cada doador, designado nos termos do artigo 4.°, secção 1, da Convenção do Fundo, os documentos básicos e uma agenda da respectiva reunião.

Secção 3

Limitações de compromissos

O Banco limitará os compromissos na medida em que um doador o determine nos termos do artigo 2.°, secção 1, c), da Convenção do Fundo.

ARTIGO 3.° Funções de depositário

Secção 1 Depositário de acordos e documentos

O Banco será o depositário desta Convenção, da Convenção do Fundo, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, depositados nos termos do artigo 6°, secção 1, da Convenção do Fundo, e dos instrumentos de contribuição condicionada ou incondicional depositados nos termos do artigo 2.°, secção 1, dessa Convenção.

Secção 2

Abertura de contas

O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, abrirá uma ou mais contas do Banco para receber pagamentos dos doadores, nos termos do artigo 2°, secção 2, da Convenção do Fundo. O Banco administrará essas contas em conformidade com a presente Convenção.

ARTIGO 4.° Capacidade do Banco e assuntos diversos

Secção 1 Capacidade básica

a) O Banco confirma que, conforme o disposto no artigo vn, secção 1, v), do Convénio Constitutivo do Banco Inter-americano de Desenvolvimento (doravante denominado «Tratado»), goza de capacidade jurídica para cumprir as disposições da presente Convenção e que as actividades empreendidas de acordo com a presente Convenção ajudarão a realizar os objectivos do Banco.

b) Salvo disposição em contrário nesta Convenção, o Banco terá capacidade jurídica para executar qualquer acto e celebrar qualquer acordo a fim de desempenhar as suas funções nos termos desta Convenção.

c) O Banco investirá os recursos em moeda do Fundo, que não sejam necessários às suas operações, no mesmo tipo de títulos em que investe os seus próprios recursos, de acordo com a sua capacidade em matéria de investimento.