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3 DE FEVEREIRO DE 1994

300-(15)

Secção 2 Padrão de desempenho

No desempenho das suas funções, de acordo com os termos da presente Convenção, o Banco empregará o mesmo cuidado que exerce na administração e na gestão dos seus próprios negócios.

Secção 3 Despesas do Banco

a) O Banco será inteiramente reembolsado pelo Fundo de todos os gastos directos ou indirectos incorridos pelo Banco em função das suas actividades relativas ao Fundo e das da Sociedade Interamericana de Investimentos, incluindo a remuneração do pessoal do Banco por tempo efectivamente dedicado à administração do Fundo, viagens, ajudas de custo, despesas de comunicação e outros gastos similares directamente identificáveis, que serão calculados e registados em separado como despesas de administração do Fundo.

b) O procedimento para determinar e calcular os gastos a serem reembolsados ao Banco e os critérios que regem o reembolso dos gastos referidos no parágrafo a) acima serão mutuamente acordados pelo Banco e pela Comissão de Doadores dentro de um prazo não superior a 90 dias da data de entrada em vigência da Convenção do Fundo. Este procedimento poderá ser periodicamente revisto, por proposta do Banco ou da Comissão de Doadores, e a aplicação de quaisquer alterações resultantes de tal revisão exigirá o acordo do Banco e dessa Comissão.

Secção 4

Cooperação com entidades nacionais e internacionais

O Banco ao administrar o Fundo poderá agir em consulta e cooperação com entidades nacionais e internacionais públicas e privadas, que operem no campo do desenvolvimento económico e social, quando isto ajude a alcançar os propósitos do Fundo ou a maximizar a eficiência no uso dos recursos do Fundo.

Secção 5 Avaliação de projectos

Aíém de conduzir avaliações solicitadas pela Comissão de Doadores, o Banco avaliará periodicamente as operações que tenha realizado nos termos desta Convenção e apresentará tais avaliações à Comissão de Doadores.

ARTIGO 5.° Contabilidade e relatórios

Secção 1

Separação de contas

O Banco manterá, em separado, contas e registos dos recursos e operações do Fundo e de cada uma das facilidades do Fundo, de modo a permitir a identificação dos activos, passivos, rendimentos, custos e despesas do próprio Fundo e de cada uma das suas facilidades, de maneira independente e separada de todas as demais operações do Banco. O sistema contabilístico utilizado deverá permitir não

só a identificação e o registo da fonte dos diferentes recursos recebidos nos termos desta Convenção e do dinheiro gerado por estes recursos, como também da sua aplicação a cada facilidade. Os registos contabilísticos do Fundo serão expressos em dólares dos Estados Unidos da América, sendo as conversões monetárias efectuadas à taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco na altura de cada transacção.

Secção 2 Relatórios

a) Durante a vigência da presente Convenção, a administração do Banco apresentará anualmente à Comissão de Doadores, no prazo de 90 dias contados da data de encerramento do seu exercício, as seguintes informações num relatório anual:

0 Situação do activo e passivo do Fundo e de cada facilidade, das receitas e despesas acumuladas do Fundo e de cada facilidade e da origem e utilização dos recursos do Fundo e de cada facilidade, com as notas explicativas que sejam relevantes; e

ti) Informação sobre a evolução e os resultados dos projectos, programas e outras operações de cada facilidade e sobre a situação dos pedidos formulados com relação a cada facilidade.

b) Os documentos mencionados no parágrafo a) desta secção obedecerão aos princípios contabilísticos utilizados pelo Banco nas suas próprias operações e serão apresentados juntamente com um parecer emitido pela mesma firma independente de auditores públicos que a designada pela assembleia de governadores do Banco para conduzir a auditoria da situação financeira do Banco. Os honorários da firma independente de auditoria serão debitados nos recursos do Fundo.

c) O Banco preparará um relatório anual e relatórios trimestrais com informações relativas às receitas, aos desembolsos e aos saldos do Fundo e de cada uma das suas facilidades.

d) A Comissão de Doadores também poderá solicitar ao Banco ou à firma de auditores públicos a que se refere o parágrafo b) acima, a apresentação de informação adicional razoável referente às operações do Fundo e aos documentos de auditoria apresentados.

e) A contabilidade do Fundo de Investimento da Pequena Empresa será mantida em separado da dos demais recursos do Fundo.

ARTIGO 6.° Vigência da Convenção

Secção 1

Inicio da vigência

A presente Convenção entrará em vigor na data em que a Convenção do Fundo entrar em vigor.

Secção 2 Duração

d) A presente Convenção permanecerá em vigor pelo prazo de vigência da Convenção do Fundo. Terminada tal