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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

nomeação do 3.° árbitro, ou se uma das partes não designar árbitro, o 3." árbitro será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, será designado um pelo 3.° árbitro. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o 3." árbitro, não desejar ou não puder actuar, ou não desejar continuar a actuar, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído.

Artigo 2.° Inído do processo

Para submeter o litígio ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber essa comunicação deverá, dentro do prazo de 45 dias, comunicar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia como árbitro. Se dentro do prazo de 30 dias, a partir da entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não tiverem chegado a acordo sobre a indicação do 3.° árbitro, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação.

Artigo 3.° Constituição do Tribunal

O Tribunal Arbitral constituir-se-á em Washington, distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data que o 3.° arbitro determinar e, uma vez constituído, funcionará nas datas fixadas pelo próprio Tribunal.

Artigo 4.° Procedimento

a) O Tribunal terá competência para conhecer e decidir apenas sobre a matéria do litígio. O Tribunal adoptará as suas próprias normas de procedimento e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razões em audiência.

b) O Tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando a sua decisão nos termos do Contrato e proferirá sentença ainda que uma das partes não tenha comparecido ou apresentado a sua posição.

c) A sentença será exarada por escrito e deverá ser adoptada por voto simultâneo de, pelo menos, dois membros do Tribunal. A sentença deverá ser proferido dentro do prazo aproximado de 60 dias, contados da data de nomeação do 3." árbitro, a não ser que o Tribunal decida prorrogar o aludido prazo em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas, e será mitificada às partes por meio de comunicação subscrita por, pelo menos, dois membros do Tribunal.

Artigo 5.° Despesas

Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte que o houver designado e os honorários do 3.° árbitro serão custeados em parcelas iguais entre as partes. Antes de se constituir o Tribunal, as partes entrarão em acordo quanto aos hcmorários

das demais pessoas cuja intervenção no processo arbitral julgarem necessária Se as partes, na oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio Tribunal fixará a remuneração que considere razoável para as pessoas referidas, segundo as circunstâncias. Fica entendido que cada parte responderá pelas suas próprias despesas no processo de arbitragem, mas as despesas do Tribunal serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio Tribunal, mediante decisão irrecorrível. Qualquer honorário ou despesa a ser custeado pela Comissão de Doadores nos termos deste artigo será custeado pelo Fundo administrado nos termos da Convenção.

AGREEMENT FOR THE ADMINISTRATION OF THE MULTILATERAL INVESTMENT FUND

Whereas, many leaders in Latin America and the Caribbean have embraced market-based economic reform, recognized the need to reduce external debt burdens to manageable levels and recognized the need for liberalized investment regimes;

Whereas, the need to attract private capital is critical to the economic development of the countries of Latin America and the Caribbean, and investment reform is needed to stimulate foreign and domestic investment in these countries;

Whereas, a group of members of the Inter-American Development Bank (hereinafter referred to as the «Bank») have agreed to establish a multilateral fund (hereinafter referred to as the «Fund») in the Bank as a transitional measure to assist in investment reform pursuant to the Agreement Establishing the Multilateral Investment Fund (hereinafter referred to as the «Fund Agreement»);

Whereas, such members, as prospective donors listed in schedule A of the Fund Agreement (each considered a «Donor» on adherence to the Fund Agreement and so referred to hereinafter) have adopted the Fund Agreement on February 1992;

Whereas, the Fund can provide critical resources to supplement and complement the activities of the Inter-American Development Bank, the Inter-American Investment Corporation and other multilateral development banks, to provide support for their policies and their initiatives to promote investment reform and stimulate in particular the activities of micro-enterprises;

Whereas, the Bank, to fulfill its purposes and in pursuit of its objectives, has agreed to administer the Fund pursuant to and in accordance with the Fund Agreement;

Therefore, the Bank and the donors have agreed as follows:

ARTICLE 1 General

The Bank shall administer the Fund in accordance with the Fund Agreement and provide depositary and other services in connection with that Agreement.

ARTICLE 2

Admüiistration of the Fund

Section 1

Administration of the Three Facilities and the Small Enterprise Investment Fund

The Bank shall administer the Technical Coopera\iotv Facility, the Human Resources Facility, the Small Enterpri-