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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Convenção ou terminada a presente Convenção nos termos da secção 3 deste artigo, esta última continuará vigente até que o Banco tenha concluído as obrigações relativas à liquidação das operações do Fundo ou à regularização das contas, nos termos do artigo 5.°, secção 4, a), da Convenção do Fundo.

b) Antes do encerramento do prazo inicial de 10 anos de vigência da Convenção do Fundo, o Banco consultará a Comissão de Doadores sobre a conveniência de prolongar as operações do Fundo ou de qualquer uma das suas facilidades pelo período de renovação especificado nessa Convenção.

Secção 3 Resolução por iniciativa do Banco

O Banco resolverá a presente Convenção caso suspenda as suas próprias operações nos termos do artigo x do Tratado ou caso termine as suas operações nos termos desse artigo do Tratado. O Banco resolverá a presente Convenção caso uma alteração à Convenção do Fundo o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas da presente Convenção, a agir em contravenção ao estabelecido no Tratado.

Secção 4 Liquidação das operações do Fundo

Terminada a Convenção do Fundo ou qualquer uma das suas facilidades, ou o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, o Banco encerrará todas as operações previstas na presente Convenção, na facilidade correspondente, ou no Fundo de Investimento da Pequena Empresa, excepto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação do activo e da satisfação das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as. obrigações relevantes do Fundo ou da facilidade, ou do Fundo de Investimento da Pequena Empresa, o Banco procederá às afectações ou distribuições do activo restante conforme indicado pela Comissão de Doadores, nos termos do artigo 5.°, secção 4, da Convenção do Fundo.

ARTIGO 7." Disposições gerais

Secção 1 Contratos do Banco

Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo, o Banco indicará claramente que está a actuar nessa qualidade.

Secção 2

Responsabilidades do Banco e dos doadores

O Banco não beneficiará em hipótese alguma dos ganhos, lucros ou benefícios gerados com financiamentos e investimentos ou outras operações realizadas com recursos do Fundo. Nenhuma operação de financiamento, investimento ou de qualquer outra natureza realizada com os recursos do Fundo resultará em obrigação financeira ou responsabilidade para o Banco com relação aos doadores e, em consequência.

qualquer prejuízo ou défice que possa resultar de uma operação não dará aos doadores o direito a exigir indemnização do Banco, salvo nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela Comissão de Doadores ou tenha deixado de actuar com a mesma diligência que aplica à administração de seus próprios recursos.

Secção 3

Adesão à presente Convenção

Qualquer potencial doador poderá aderir à presente Convenção pela sua assinatura. Qualquer membro do Banco não incluído no anexo A à Convenção do Fundo poderá aderir à presente Convenção após aderir à Convenção do Fundo, nos termos do seu artigo 6.°, secção 1, dessa Convenção. O Banco aderirá à presente Convenção mediante assinatura por um representante devidamente autorizado.

Secção 4

Alterações

A presente Convenção só poderá ser alterada mediante acordo entre o Banco e a Comissão de Doadores, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem três quartos do poder total de voto dos doadores. A introdução de alterações a esta secção ou de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os doadores exigirá a aprovação de todos os doadores.

Secção 5

Resolução de litígios

Quaisquer litígios surgidos no âmbito da presente Convenção entre o Banco e a Comissão de Doadores que não possam ser resolvidos mediante consultas, serão resolvidos através de arbitragem, nos termos do anexo A à presente Convenção. Toda a decisão arbitral será final, devendo ser executada por um doador ou doadores ou pelo Banco, «rcv conformidade com os seus procedimentos constitucionais ou com o Tratado, respectivamente.

Secção 6 Limitações de responsabilidade

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas (se existixem) do Fundo, e a responsabilidade dos doadores, como tai, limitar-se-á à parcela ainda não paga das suas respectivas contribuições nos termos da Convenção do Fundo, que esteja vencida e em dívida.

Secção 7

Denúncia por um doador da Convenção do Fundo

Considerar-se-á que um doador denunciou esta Convenção na data de vigência da sua notificação de denúncia, nos termos do artigo 6.°, secção 4, o), da Convenção do Fundo. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, secção 4, b), da Convenção do Fundo, e sujeito à aprovação por parte da Comissão de Doadores, o Banco acordará com esse taralax a liquidação dos seus respectivos direitos e obrigações.