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5 DE FEVEREIRO DE 1994

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que tenham sido autorizados a permanecer no território dessa Parte Contratante;

c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 90 dias no território da Parte Contratante requerente;

d) As pessoas às quais a Pane Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 4.°

A Parte Contratante requerente readmite no seu território as pessoas que, após verificação posterior à sua readmissão pela Parte Contratante requerida, revelarem não preencher as condições previstas nos artigos 2." e 3.° no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

Artigo 5.°

Os pedidos de readmissão previstos no artigo 2.° devem mencionar as informações relativas à identificação das pessoas em causa, à documentação de que sejam titulares e às condições de permanência no território da Parte Contratante requerida.

Tais informações devem ser tão completas quanto possível para esclarecer devidamente as autoridades da Parte Contratante requerida.

Ill —Trânsito para efeitos de afastamento

Artigo 6."

1 — Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra, autoriza a entrada e o trânsito no seu território dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento tomada pela Parte Contratante requerente. O trânsito efectuar-se-á por via aérea, ou excepcionalmente por via terrestre ou marítima.

2 — A Parte Contratante requerente assume a inteira responsabilidade pela continuação da viagem da pessoa afastada para o seu país de destino e retomá-la-á a cargo se, por qualquer motivo, a medida de afastamento não puder ser executada.

Artigo 7.°

1 — A Parte Contratante que tiver tomado a medida de afastamento deve comunicar à Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito se é necessário escoltar a pessoa afastada. A Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito pode:

Ou decidir assegurar ela própria a escolta;

Ou decidir assegurar a escolta em colaboração com a Parte Contratante que tomou a medida de afastamento.

2 — Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento e sob escolta policia), esta só pode ser assegurada por essa Parte Contratante e sem abandonar a zona internacional dos aero-

portos da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.

3 — Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito e sob escolta policial, esta será assegurada por esta Parte Contratante a expensas da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento a qual deve reembolsá-la das despesas correspondentes.

4 — Sempre que, excepcionalmente, o trânsito se efectuar por via terrestre ou marítima, as Partes Contratantes con-certar-se-ão sobre a necessidade e modalidades

Artigo 8.°

1 — O pedido de trânsito para efeitos de afastamento deve conter as informações relativas à identidade e nacionalidade do estrangeiro, à data da viagem, à hora e local de chegada ao país de trânsito e à hora local de partida deste país, ao país de destino, ao documento de viagem e ao título de transporte, bem como, se for caso disso, as informações relativas aos funcionários que asseguram a escolta do estrangeiro.

2 — O pedido de trânsito para efeitos de afastamento é transmitido directamente entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

Artigo 9.°

0 trânsito para efeitos de afastamento pode ser recusado sempre que o trânsito do nacional de país terceiro represente uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.

IV — Disposições gerais

Artigo 10.°

1 — A resposta a um pedido de readmissão deve ser dada por escrito num prazo máximo de oito dias a contar da sua apresentação, devendo as recusas ser fundamentadas. Quaisquer pedidos de informações complementares suscitados pelo pedido de readmissão, bem como a resposta aos mesmos, devem ocorrer no mesmo prazo.

2 — A Parte Contratante requerida deve tomar a seu cargo, no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão foi aceite.

3 — Os prazos mencionados nos números anteriores podem, em casos excepcionais, ser prorrogados por acordo entre as Partes Contratantes.

Artigo 11."

Os ministros das Partes Contratantes responsáveis pelos controlos nas fronteiras comunicam entre si, por via diplomática, o mais tardar no momento da assinatura do presente Acordo:

A lista dos documentos emitidos pelas autoridades

nacionais competentes que permitem determinar a

nacionalidade dos seus cidadãos; A lista dos documentos ou os elementos a partir dos

quais a nacionalidade dos seus cidadãos pode ser

verificada;