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25 DE FEVEREIRO DE 1994

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data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 2.°

Artigo 4."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros dó Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Março de 1992, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Espanha, entre os dias 26 de Fevereiro e 3 de Março.

Aprovado em 23 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.8 5-PL/94

ELEIÇÃO PARA 0 CONSELHO DIRECTIVO DO GRUPO PORTUGUÊS DA UNIÃO INTERPARLAMENTAR

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 24 de Fevereiro de 1994, deliberou, nos termos dos artigos 3.° e 7.° do Regulamento do Grupo Português da União Interparlamentar, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, suplemento ao n.° 27, de 1978, eleger para,.vogal do conselho directivo do Grupo o seguinte deputado:

Vogai — Luís Filipe do Nascimento Madeira.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 1707VI AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

PROPOSTA DE LEI N.9 83/VI

ESTABELECE 0 SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 —Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitam:

1.1—O projecto de lei n.° 1707VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, respeita à avaliação e acompanhamento do ensino superior.

Na sequência do artigo 32.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro (autonomia universitária), considerando o disposto no artigo 49.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e atendendo que não tinha sido apresentada na Assembleia da República qualquer proposta de lei sobre o regime de avaliação e acompanhamento da actividade das universidades, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou a 15 de Junho de 1992 iniciativa neste domínio.

No preâmbulo da iniciativa, afirma-se ser «indiscutível que uma avaliação objectiva, rigorosa, isenta, dos estabelecimentos de ensino superior, apoiada em parâmetros aceites e reconhecidos adaptados às realidades nacionais, e em metodologias dotadas de transparência, pode constituir um instrumento muito útil para o cumprimento dos princípios e objectivos de política educativa consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, para a gestão corrente e estratégica do sistema e para a real elevação de qualidade do ensino superior em Portugal». No entendimento dos proponentes esta avaliação deve incidir não apenas sobre a rentabilidade abstracta de um segmento do ensino superior, visto como fábrica de qualificações, mas numa concepção integrada de ensino superior que inclua designadamente as vertentes do ensino, da investigação, da prestação de serviços ou de produção científica.

Nesta ordem de ideias, a iniciativa, que é qualificada como aberta, pretende assegurar «o rigor, a independência e a isenção no cumprimento de uma função de interesse nacional» — o que aponta para que seja realizada no quadro público, sem governamentalização, dotada de auto--suficiência financeira e independência em relação a órgãos e mecanismos de financiamento. Daí que pretenda ainda enunciar expressamente «parâmetros objectivos e métodos transparentes», conferir «representação adequada aos órgãos directivos, às instituições de ensino superior, às associações sindicais e profissionais representativas dos corpos docente, discente e investigadores e funcionar em diálogo permanente com as instituições a avaliar».

Aponta-se ainda para a necessidade de clarificação do impacte de avaliação sobre o financiamento dos estabelecimentos de ensino superior público e para a ligação entre acompanhamento e avaliação exterior e auto--avaliação continua.

Assim, o projecto de lei em apreço contém os seguintes aspectos fundamentais:

a) Aplica-se a todo o sistema de ensino superior português;