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25 DE FEVEREIRO DE 1994

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PROJECTO DE LEI N.e 382/VI

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE REFORMA DOS ARTISTAS DE BAILADO

Na definição de um regime de segurança social que, de uma forma equilibrada, pretenda cobrir situações diferenciadas, é justo e necessário ter em consideração as características do exercício de profissões de desgaste rápido no que diz respeito ao esforço físico e psíquico despendido e ao consequente período de prestação de trabalho normalmente curto.

Por estas razões, as profissões de mineiro e trabalhador marítimo já são consideradas de desgaste rápido, com as correspondentes implicações na caracterização das condições de reforma.

O mesmo não acontece, porém, quanto a certas profissões artísticas, distintas quanto às formas de expressão, mas coincidentes na exigência de determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, do treinamento permanente e exigente, assim como das condições particulares no domínio psicológico que acompanham a prestação dessas profissões.

O prolongamento forçado, por razões de sobrevivência, do exercício de tais profissões (quando isso é possível), face à muitas vezes implacável selecção imposta pelas exigências do público e pelos parâmetros estéticos e de qualidade existentes nos diversos domínios artísticos em questão, gera situações frequentemente dramáticas para a integridade física dos artistas ou para o seu próprio brio profissional.

Os artistas de bailado, em particular, iniciam normalmente a sua actividade bastante jovens, atingem o auge das suas capacidades muito cedo e, do mesmo modo, evidenciam quebras na qualidade da sua prestação e do seu rendimento profissional com muita rapidez.

Compreende-se, assim, que com este projecto de lei se vise estabelecer para esses artistas o direito à reforma por velhice a partir dos 45 anos, com um período mais curto de contribuições (20 anos).

Importa sublinhar que, no caso dos artistas de bailado, a legislação francesa e dinamarquesa prevê o direito à reforma com 40 anos, enquanto na Finlândia esse mínimo é de 44 anos, em torno destas idades assentando a regra adoptada na maior parte dos países.

Estabelece-se também a possibilidade do pagamento retroactivo das contribuições devidas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito pessoal

É reconhecido o direito à pensão por velhice a partir dos 45 anos de idade aos artistas de bailado.

Artigo 2.° Condição

O direito referido no artigo anterior depende da prova do exercício da actividade em território nacional durante 20 anos com entrada de contribuições ou com situação considerada equivalente.

Artigo 3.° Reforma

1 — A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, acrescida de 10% do seu montante.

2 — O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 80 % da retribuição média.

Artigo 4.° Financiamento

A taxa suplementar de contribuições devidas pelos artistas de bailado, com vista_ao financiamento do regime especial de reforma, é fixada em 0,5 % do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social e será sempre suportada pelos trabalhadores.

Artigo 5.° Pagamento retroactivo de contribuições

1 — Aos profissionais referidos no artigo 1.° deste diploma que façam prova de períodos de actividade profissional exercida em território nacional que não tenham correspondido ao pagamento de contribuições é facultado o pagamento retroactivo, ainda que as mesmas respeitem a períodos não abrangidos por qualquer sistema de seguro social ou de segurança social de inscrição obrigatória.

2 — A taxa é a aplicável aos trabalhadores do regime geral, ou de trabalhadores independentes, e a prova da duração do exercício da actividade deve ser feita nos termos do Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, acrescida da taxa suplementar prevista no artigo 4.° deste diploma.

Artigo 6.° Entrada em vigor

1 — São revogadas todas as disposições em contrário.

2 — A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — João Proença — Guilherme d'Oliveira Martins — Maria Julieta Sampaio — António Martinho — Ana Maria Bettencourt — Alberto Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.9 383/VI

REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS QUE RESIDAM ILEGALMENTE EM PORTUGAL

Entre 13 de Outubro de 1992 e 5 de Março de 1993 decorreu um período destinado a possibilitar a regularização extraordinária da situação dos cidadãos que se encontrassem a residir ilegalmente em Portugal. Esse processo foi regulado pelo Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, aprovado ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, através da Lei n.° 13/92, de 23 de Julho. Em 1 de Dezembro de 1993 o