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25 DE FEVEREIRO DE 1994

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2 — A designação dos locais prevista no número anterior deve ser efectuada e devidamente publicitada no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5."

Declaração de exercício de actividade remunerada

) — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter a declaração de exercício de actividade remunerada, a emitir pela entidade empregadora nos termos da alínea b) do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 212/ 92, de 12 de Outubro, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade.

2 — A declaração de exercício de actividade remunerada referida no número anterior pode ainda, a título excepcional, ser feita pelo requerente, desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.

Artigo 6.°

Agregado familiar

Para os efeitos da presente lei, o agregado familiar do requerente é constituído pelas pessoas que com ele residam em economia comum.

Artigo 7.° Efeitos da decisão final

1 — A decisão final favorável do requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, equivale, para todos os efeitos, a autorização de residência com validade idêntica à prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, de acordo com o tempo de permanência do requerente em território nacional.

2 — Da decisão final desfavorável ao requerimento apresentado nos termos da presente lei cabe recurso contencioso, que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.

CAPÍTULO n Medidas de apoio à regularização

Artigo 8."

Medidas de apoio à regularização

O Governo deve apoiar as associações representativas dos cidadãos oriundos dos países africanos de língua oficial pwfuguesa residentes em Portugal com os meios indispensáveis para a sua participação na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei, através da adopção das medidas constantes dos artigos seguintes.

Artigo 9.°

Divulgação e informação

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, deve incentivar a participação das associações referidas no artigo anterior no processo de regularização

extraordinária dos cidadãos não comunitários em situação ilegal, apoiando a contratação de pessoal para trabalho de campo junto das comunidades de imigrantes, na divulgação e informação dos requisitos e procedimentos exigidos para a regularização.

Artigo 10.°

Materiais informativos

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, deve apoiar as associações referidas no artigo 8.° na edição de documentos que visem exclusivamente informar os cidadãos oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa sobre o processo de regularização previsto na presente lei.

Artigo 11.°

Comunicação social

0 Governo, através do Ministério da Administração Interna, deve promover, em colaboração com as associações referidas no artigo 8.°, a publicitação adequada do processo de regularização previsto na presente lei.

Artigo 12.° Direito de antena

1 — Durante o período legalmente estabelecido para a regularização extraordinária prevista na presente lei, será excepcionalmente concedido às associações referidas no artigo 8." direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

2 — O tempo de antena a que se refere o número anterior será estabelecido em termos a regulamentar pelo Governo e só pode ser destinado à divulgação do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.

Artigo 13." Apolo técnico-jurídico

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, deve incentivar a colaboração das associações referidas no artigo 8.° no acompanhamento técnico-jurídico do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei, através de pessoal especializado disponibilizado para o efeito.

Artigo 14.°

Comissão consultiva

Com o objectivo de proceder ao acompanhamento e avaliação da prossecução dos objectivos previstos na presente lei e recomendar as correcções que se revelem necessárias, será criada uma comissão consultiva com a participação de representantes dos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal.