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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Como afirma o Prof. Luís Valadares Tavares: «O desenvolvimento do ensino superior só ganha significado nacional se se pautar por normas de qualidade e por soluções de equilíbrio no que respeita quer a áreas temáticas quer a níveis de graduação e certificação.» («Desenvolvimento dos sistemas educativas, dinâmicos e políticos», in A Educação em Portugal no Horizonte dos Anos 2000, CNE, Lisboa, 1993, p. 174.) Ora a introdução de tais normas de qualidade e de soluções de equilíbrio exige uma avaliação adequada do sistema. .Avaliação que terá de obedecer a alguns princípios comummente aceites: universalidade, independência e imparcialidade, periodicidade, participação das instituições avaliadas, bem como de docentes, discentes e seus representantes e publicidade.

No fundo, pretende-se que a qualidade seja responsabilizadora e que as instituições de ensino superior e a sociedade se envolvam nessa tarefa eminentemente positiva — e não sancionatória ou penalizadora.

4 — Não há dúvidas, pois, sobre a necessidade e urgência de aprovação de legislação sobre esta matéria — ainda que se revele absolutamente aconselhável que após a discussão e votação na generalidade no Plenário da Assembleia da República se verifique a baixa à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para uma ponderação na especialidade das soluções concretas a adoptar. Com efeito, tornar-se-á útil ouvir entidades como o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, além de outras cujo contributo venha a ser considerado como útil neste processo.

Como vimos, trata-se de tema da maior importância para o futuro do ensino superior em Portugal — sendo também necessário conhecer-se algo mais sobre as intenções do Governo em matéria de desenvolvimento e regulamentação deste instrumento legal, já que não dispomos de informação complementar sobre elas.

Que consequências se prevêem em resultado da aprovação do regime de avaliação das instituições do ensino superior? Naturalmente que se torna necessária a aprovação de legislação complementar e regulamentar, seguindo-se-Ihe a aplicação do sistema de avaliação, o qual deverá ser flexível, aberto, transparente, rigoroso, adequado à diversidade de situações, aperfeiçoável de acordo com as lições da experiência e, sobretudo, incentivador de qualidade e da mudança. Importa, pois, partir de uma avaliação rigorosa e adequada à realidade para o «lançamento das inovações profundas na actividade universitária» de que o sistema carece absolutamente, no sentido da sua inserção internacional, do prestígio e da dignidade das instituições e das pessoas que as

constituem. k

5 — Conclusões é parecer — relativamente ao projecto de lei n.° 170/VI, cabe referir que a solução adoptada carece de esclarecimentos adicionais e de aperfeiçoamentos técnicos, que os proponentes expressamente dizem aceitar.

No tocante à proposta de lei n.° 83/VI, cabe fazer as seguintes considerações:

a) Formulam-se princípios fundamentais, que deverão ser respeitados pelo sistema de avaliação da qualidade científica e pedagógica das instituições do ensino superior;

b) Consagram-se aspectos globais a ter em consideração na aplicação do sistema;

c) A primeira vista, a orientação adoptada visa criar

estímulos em resultado da avaliação e acompanhamento do ensino superior;

d) Torna-se necessário conhecer com maior rigor as consequências eventualmente penalizadoras da avaliação;

e) A lei não refere expressamente que entidade ou entidades, e qual a respectiva natureza jurídica, deverão encarregar-se, na prática, das tarefas de avaliação, pelo que haverá necessidade de obter informações adicionais do Governo sobre o modo de aplicação do sistema;

f) Tratando-se de matéria que se integra no âmbito da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, aconselhável se revela que após a discussão e votação na generalidade em Plenário se proceda à discussão e votação na especialidade na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em contacto com o Governo e com outras entidades cuja audição se revele útil para a deliberação neste domínio;

g) Nessa ordem de ideias, poderá revelar-se necessário introduzir, na especialidade, aperfeiçoamentos e completamentos em alguns aspectos.

Parecer

Tudo visto e ponderado, o projecto de lei n.° 170/VI — Avaliação e acompanhamento do ensino superior e a proposta de lei n.° 83/VI — Estabelecimento do sistema de avaliação da qualidade científica e pedagógica das instituições do ensino superior estão em condições constitucionais e regimentais para subirem a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1994.— O Relator, Guilherme d'Oliveira Martins. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Posição do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende, relativamente ao projecto de lei n.° 170/VI (PCP), que se trata de uma base de trabalho útil para o debate na especialidade desta importante questão.

Quanto à proposta de lei n.° 83/VI, concordamos com os princípios fundamentais que informaram a mesma, ainda que consideremos o seguinte: falta a definição do sistema concreto de avaliação a criar; há alguma confusão entre auto-avaliação e avaliação pública e universal; parece existir contradição entre o princípio da unicidade e a separação entre estruturas de avaliação (público, privado, universitário, politécnico); falta a previsão de um autêntico sistema de acompanhamento que complete o sistema de avaliação; por outro lado, o sistema parece demasiado penalizador, o que pode ser inconveniente num país como o nosso.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista reserva a sua posição para o Plenário.

O Deputado do PS, Guilherme d'Oliveira Martins.