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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

b) Visa promover e garantir a qualidade, o sucesso escolar e a adequação profissional, analisar a oferta de ensino superior e o seu ajustamento às necessidades sociais, promover o autoconhecimento do sistema e a ligação entre ensino e investigação cientifica e tecnológica;

c) Os princípios a que obedece são: universalidade, independência funcional, isenção e independência perante o poder político e económico;

d) É criado um Conselho Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira;

e) Compete ao Conselho: promover a definição de métodos e indicadores de avaliações e acompanhamento do sistema de ensino superior; apoiar a aúto-avaliação; realizar auditorias e elaborar estudos e relatórios-síntese;

f) Os órgãos do Conselho são: conselho geral (com poder deliberativo sobre todos os assuntos relativos à organização e funcionamento do Conselho), direcção (com sete membros eleitos pelo conselho geral e com competência para assegurar o funcionamento permanente do Conselho) e conselho administrativo (de quatro elementos, com a função de promover a organização de contabilidade, de realizar a sua escrituração, de verificar a legalidade das despesas e de autorizar o seu pagamento e aprovar a conta de gerência);

g) Os elementos de apreciação a ter em consideração deverão ser: a qualificação dos docentes e investigadores, de carreira ou convidados; a qualidade e diversidade de domínios e níveis dos ensinos ministrados, de actividade científica e técnica e de extensão cultura! desenvolvidas, sucesso escolar e qualidade dos graduados, promoção e apoio da formação dos quadros, inserção profissional dos graduados, apoio social e vocacional aos estudantes, articulação com o sistema de ensino pré-universitário, eficácia no aproveitamento dos meios e recursos disponíveis na realização dos seus objectivos; infra-estruturas, equipamentos e quadro de pessoal adequados e disponibilidade de mecanismo de gestão administrativa e de auto--avaliação.

Deste modo, este projecto de lei assenta na criação do Conselho Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior e nos seus órgãos.

Apesar de haver alguns aspectos de índole técnica que carecem de aperfeiçoamentos — designadamente no tocante aos órgãos, nos quais o presidente do conselho geral assume um papel preponderante, até no chamado «conselho administrativo». Este dispõe de funções administrativas, mas também de conselho de fiscalização. Não parece curial colocar o presidente do conselho geral também à frente deste órgão. Verificamos, porém, estar--se perante uma base de trabalho a considerar devidamente. É certo, contudo, que a introdução de um sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior exige outros complementos legais e regulamentares que permitam a sua eficácia.

1.2 — Quanto à proposta de lei n.° 83/VI, do Governo, há que inseri-la igualmente quer na sequência do artigo 49.° da Lei de Bases do Sistema Educativo («o sistema

educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural») quer no âmbito da aplicação do estatuto e autonomia dos estabelecimentos do ensino superior politécnico (Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, artigo 48.°) e da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.° 108/ 88, de 24 de Setembro, artigo 32.°).

Segundo a exposição de motivos, «o sistema de avaliação a introduzir tem um objectivo fundamental de orientação do sistema educativo, cabendo-lhe contribuir para estimular a melhoria da qualidade das actividades prestadas, informar e esclarecer a comunidade educativa, bem como para concorrer para o planeamento da rede de escolas de ensino superior. Deste modo, o sistema de avaliação deve assumir carácter nacional e obedecer a metodologias de avaliação periódicas.»

Pretende-se, assim, adoptar um sistema de avaliação e acompanhamento que abranja as instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas. Nesta lógica de universalidade, o sistema incide sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições de ensino superior, de acordo com a natureza e a tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.

O sistema incidirá, de acordo com a proposta de lei em apreço, nos seguintes aspectos: ensino, investigação e ligação à comunidade. Por outro lado, pode considerar ainda outros aspectos, como a procura efectiva dos alunos, o sucesso escolar, os mecanismos de apoio social, a colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional, a inserção dos diplomas no mercado de trabalho e a eficiência de gestão.

Visa-se, assim, estimular a melhoria da qualidade das actividades prestadas (numa lógica que parece ser de estímulo e não penalizadora), informar e esclarecer a comunidade educativa, assegurar um conhecimento e diálogo entre instituições do ensino superior e contribuir para o ordenamento de instituições do ensino superior.

O Ministério da Educação considerará os resultados de avaliação para efeitos de ajustamento do financiamento público e dos respectivos critérios, de estímulo a criação de novos cursos ou ao desenvolvimento de acessos existentes, bem como de reforço do apoio a actividades de investigação científica.

Todavia, os resultados de avaliação poderão vir a ter outras consequências, de carácter negativo: redução proporcional do financiamento público, susp&wsá» do registo de cursos no ensino universitário público, revogação da autorização de cursos no ensino politécnico público, revogação de autorização de funcionamento de cursos ou do reconhecimento de graus no ensino não público.

Quanto aos princípios a respeitar na avaliação e acompanhamento do ensino superior, temos, além da universalidade referida, do âmbito nacional e do carácter periódico, os seguintes: autonomia e imparcia/idade da entidade avaliadora, participação das instituições avaliadas, audição de docentes e discentes das instituições avaliadas.

Deste modo, as instituições de ensino superior gozam dos direitos de responder aos relatórios de avaliação e de participar no sistema de avaliação — o que farão respectivamente através dos órgãos científicos pedagógicos e administrativos e das suas «entidades representativas».