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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

CAPÍTULO m Disposições finais

Artigo 15." Período de vigência

1 — O regime excepcional previsto na presente lei vigorará por um período de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

2 — O período de vigência estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por decisão do Ministro da Administração Interna, ouvida a comissão consultiva, no caso de se revelar insuficiente para a concretização dos objectivos visados com o processo de regularização previsto na presente lei.

Artigo 16."

Processos pendentes de autorização de residência

A providência excepcional constante da presente lei, verificadas as condições de aplicabilidade nela previstas, é automaticamente aplicável aos processos de autorização de residência pendentes nos serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 17." Regulamentação

0 Governo regulamentará a presente lei por forma a assegurar o efeito útil das medidas de apoio estabelecidas no capítulo n durante o período legalmente estabelecido para a regularização extroardinária previsto na presente lei.

Artigo 18.° Norma revogatória

1 — São revogados o n.° 4 do artigo 8.°, o n.° 1 do artigo 9.° e o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

2 — São ainda revogados o artigo 1.° e o n.° 6 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, na parte em que contrariam o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral — Paulo Trindade — Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 90/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 372/93, DE 29 DE OUTUBRO

Ao abrigo dos artigos 172.° da Constituição da República Portuguesa e 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, que altera a

Lei n.° 46/77, de 8 de Julho (Lei de Delimitação de Sectores).

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1994. —

Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Luís Peixoto.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 91/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 394/93, DE 24 DE NOVEMBRO

Ao abrigo dos artigos 172.° da Constituição da República Portuguesa e 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro, que altera o Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro (aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais e não Aduaneiras), ficando repristinadas as disposições do Decreto-Lei n.° 24-A/90, de 15 de Janeiro, revogadas pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — António Filipe — Paulo Trindade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 92/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 408/93, DE 14 DE DEZEMBRO

Ao abrigo dos artigos 172.° da Constituição da República Portuguesa e 205.°, n." 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Odete Santos — José Manuel Maia.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 47/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A VIGILÂNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 —Há 15 anos atrás, em 23 de Fevereiro de 1979, Portugal assinava a Convenção Europeia para a VigifòncÁik de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, a qual fora aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo já em 30 de Novembro de 1964. Todavia, a sua ratificação pelo Estado Português não ocorreu entretanto.