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23 DE ABRIL DE 1994

534-(3)

QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:

Considerando que, nos termos do artigo 59." da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada «a Convenção»), assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, os membros da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (a seguir designada «a Comissão») e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir designado «o Tribunal») têm direito, durante o exercício das suas funções, a usufruir os privilégios e imunidades previstos no artigo 40." do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos celebrados ao abrigo deste Estatuto;

Tendo em conta que os referidos privilégios e imunidades se encontram especificados e definidos nos Segundo e Quarto Protocolos, assinados em Paris em 15 de Dezembro de 1956 e 16 de Dezembro de 1961, respectivamente, ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris ém 2 de Setembro de 1949;

Considerando ser necessário, à luz das alterações introduzidas no mecanismo de controlo da Convenção, complementar o Acordo Geral acima referido através de outro Protocolo;

convencionaram o seguinte:

Artigo 1.°

1 — Os membros da Comissão e os membros do Tribunal ficam isentos de impostos sobre salários, emolumentos e subsídios que lhes sejam pagos pelo Conselho da Europa.

2 — A expressão «membros da Comissão e membros do Tribunal» inclui os membros que, após' terem sido substituídos, continuem a ocupar-se de casos que já lhes estavam distribuídos, bem como o juiz designado ad hoc em conformidade com as normas da Convenção.

Artigo 2."

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, que poderão expressar o seu consentimento em ficar obrigados:

a) Pela assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Pela assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Nenhum Estado membro do Conselho da Europa assinará sem reserva de ratificação, nem ratificará, aceitará ou aprovará o presente Protocolo, salvo se já tiver ratificado ou ratificar simultaneamente o Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

3 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 3."

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses contado da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar obrigados pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 2.°

2 ■— Relativamente a qualquer Estado membro que, subsequentemente, venha a expressar o seu consentimento em ficar obrigado pelo presente Protocolo, entrará este em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses contado da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 4."

Na pendência da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o disposto nos n."* 1 e 2 do artigo 3.°, os signatários acordam em aplicar, provisoriamente, as disposições do presente Protocolo desde a data da assinatura, se a tal não obstar o respectivo sistema constitucional.

Artigo 5."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 3.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Junho de 1990, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igual fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias conformes a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 607VI

APROVA 0 ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E RESPECTIVO AJUSTE ADMINISTRATIVO.

Nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. São aprovados o Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, bem como o respectivo Ajuste Administrativo, assinados em Brasília a 7 de Maio de 1991, cujos textos originais seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. —Joaquim Fernando Nogueira — José Manuel de Morais Briosa e Gala — Adalberto Paulo da Fonseca Mendo — José Bernardo Veloso Falcão e Cunha — Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.