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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Artigo 2°

Para efeitos de aplicação do Acordo e do presente Ajuste, os seguintes organismos foram designados como entidades gestoras:

1) Em Portugal:

A) No continente:

0 Para as prestações pecuniárias relativas a doença e maternidade e prestações familiares, o centro regional de segurança social onde o segurado esteja inscrito;

ii) Para as prestações de assistência médica, a administração regional de saúde que abranja a área de residência ou de estada do beneficiário;

iii) Para as prestações relativas a invalidez, velhice e morte, o Centro Nacional de Pensões, Lisboa;

iv) Para as prestações de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa;

B) Na Região Autónoma dos Açores:

i) Para as prestações referidas em A), i) e ¿¿0, a Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo;

ii) Para as prestações referidas em A), ii), a Direcção Regional de Saúde, Angra do Heroísmo;

iii) Para as prestações referidas em A), iv), a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa;

Q Na Região Autónoma da Madeira:

í) Para as prestações referidas em 'A), t) e iii), a Direcção Regional de Segurança Social, Funchal;

ii) Para as prestações referidas em A), ii), a Direcção Regional de Saúde Pública, Funchal;

iii) Para as prestações referidas em A), iv), a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa;

2) No Brasil:

a) O instituto Nacional do Seguro Social • (INSS) — concessão e manutenção dos

benefícios (prestações pecuniárias), perícias médicas, reabilitação e readaptação profissional, arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições providenciarias;

b) O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) — prestação de assistência à saúde (médica, odontológica, farmacêutica, ambulatorial e hospitalar);

3) Para os demais casos são competentes as entidades gestoras que o forem nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.°

1 — Nos termos e para os fins.do artigo 24.° do Acordo, os organismos seguintes foram designados como organismos de ligação:

a) Em Portugal — o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social (DRICSS);

b) No Brasil — o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

2 — Os organismos de ligação tomarão as medidas necessárias para a aplicação do Acordo e do Ajuste, bem como para informação aos beneficiários sobre os direitos e obrigações deles decorrentes.

3 — Os organismos de ligação comunicam-se mutuamente todas as informações necessárias para efeitos de aplicação do Acordo e do Ajuste.

CAPÍTULO n

Disposições administrativas respeitantes à determinação da legislação aplicável

Artigo 4.°

1 —Nos casos previstos no artigo 4.°, parágrafo 2, alínea a), do Acordo, a entidade gestora do Estado cuja legislação é aplicável emitirá, a pedido da empresa a que esteja vinculado o trabalhador, um certificado do qual conste que este continua sujeito à legislação do referido Estado.

2 — Se vários trabalhadores forem enviados pela mesma empresa situada num Estado Contratante para trabalhar temporariamente no território do outro Estado, emi-tir-se-á um certificado colectivo.

3 — O certificado será remetido, em dois exemplares, ao organismo de ligação do outro Estado.

4 — Para aplicação do artigo 4.°, parágrafo 2, alínea a), do Acordo, a empresa a cujo serviço se encontre o trabalhador deverá solicitar que este continue sujeito à legislação do Estado que o envia. O pedido, em formulário próprio, deverá ser apresentado à autoridade competente deste último Estado, a qual solicitará à autoridade competente do outro Estado o necessário consentimento.

Artigo 5.°

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 4.°, parágrafo 3, do Acordo, o trabalhador e a empresa solicitarão, através de requerimento devidamente fundamentado, à autoridade competente do Estado onde a empresa está situada a alteração do regime da legislação aplicável.

2 — Alcançado o consentimento da autoridade competente mencionada no parágrafo anterior, o requerimento será enviado à autoridade competente do outro Estado, a fim de ser obtido o comum acordo para a alteração requerida.

Artigo 6."

1. — Para efeitos de aplicação do artigo 5.°, parágrafo 2, do Acordo, o funcionário, empregado ou vcata.-