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23 DE ABRIL DE 1994

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lhador apresentará o pedido, em duplicado e antes de expirar o prazo nele referido, através da entidade empregadora, à autoridade competente do Estado em cujo território exerce actividade.

2 — Uma vez deferido ou indeferido o pedido, será dado conhecimento da decisão ao interessado, por intermédio da entidade empregadora, bem como, no caso de deferimento, à autoridade competente do Estado a cujo serviço o trabalhador se encontra.

CAPÍTULO m Aplicação das disposições relativas às prestações

Artigo 7."

Para efeitos de totalização dos períodos de seguro, quando necessária, nos termos do Acordo, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Os períodos de seguro que se levarem em conta para a totalização serão aqueles considerados como tais pela legislação do Estado Contratante no qual foram cumpridos;

b) Quando um período de seguro cumprido sob o regime de seguro obrigatório, em virtude da legislação de um Estado Contratante, coincida com um período de seguro facultativo ou com um período de seguro sem prestação de serviços, em virtude da legislação do outro Estado Contratante, só o primeiro período será levado em consideração;

c) Quando um período de seguro sem prestação de serviços cumprido em um Estado coincida com o período similar no outro Estado, esse período será considerado somente pela entidade gestora do Estado à qual o trabalhador tenha ficado obrigatoriamente vinculado, em função da prestação de serviços imediatamente anterior ao período coincidente;

d) Não sendo possível determinar o momento exacto em que alguns períodos de seguro foram cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, será considerado que tais períodos não se sobrepõem aos creditados nos termos da legislação do outro Estado Contratante;

e) Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante forem expressos em unidades de tempo diferentes das utilizadas pela legislação do outro Estado Contratante, a conversão necessária para efeitos de totalização efectuar-se-á segundo as regras em vigor no Estado que tiver necessidade de efectuar a conversão.

Artigo 8."

I — Para efeitos de aplicação do artigo 7.°, parágrafos l a 4, do Acordo, o beneficiário deverá obter, junto da entidade gestora do Estado Contratante a cuja legislação esteja vinculado, um certificado de direito às prestações. Este certificado, que deverá ser apresentado à entidade gestora do Estado Contratante do lugar de estada temporária ou de residência, deve mencionar o período máximo de concessão das prestações nos termos da legis-

lação do Estado competente; caso contrário, manter-se-á válido enquanto a última entidade gestora não tiver recebido notificação da sua anulação.

2 — Em caso de necessidade imediata de assistência médica, poderá ser garantida transitoriamente, durante um período de três meses, às pessoas não portadoras do certificado referido no parágrafo anterior, observando-se, para o efeito, as seguintes disposições:

d) A entidade gestora do Estado Contratante do lugar de estada ou de residência emitirá um certificado provisório do direito às prestações, com base na apresentação pelo beneficiário de documento de identificação ou outros elementos que indiciem a sua vinculação ao regime de segurança social ou seguridade social do outro país;

b) O beneficiário diligenciará, de imediato, no sentido de obter o certificado de direito a emitir pela entidade gestora do Estado competente;

c) A não apresentação do certificado à entidade gestora do Estado Contratante do lugar de estada ou de residência faz cessar o direito provisório à assistência médica para além do prazo acima referido, ressalvando-se os casos de absoluta necessidade de continuação da assistência;

d) As despesas de assistência médica concedida transitoriamente nas condições referidas nas alíneas anteriores serão suportadas pelo serviço ou sistema de saúde que abranger o beneficiário.

3 — Os organismos de ligação e as entidades gestoras dos Estados Contratantes tomarão as medidas necessárias com vista a informar os beneficiários da conveniência de obter, antecipadamente, o certificado referido no parágrafo 1, em especial no caso de deslocação temporária ao território do outro país.

Artigo 9.°

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 7.°, parágrafo 5, do Acordo e do artigo 8.° do presente Ajuste, as despesas decorrentes de assistência médica serão reembolsadas anualmente pela entidade gestora a cujo regime está vinculado o trabalhador, na base de montantes convencionais per capita, nos termos seguintes:

a) O custo médio anual da assistência médica obtém--se dividindo o custo total da assistência médica prestada pelas entidades gestoras do país considerado às pessoas incluídas no âmbito do respectivo regime de segurança social ou seguridade social pelo número dc pessoas abrangidas por este regime;

b) O montante convencional a reembolsar determina-se multiplicando o custo médio mensal da assistência médica no país considerado pelo número de meses ou fracções de meses compreendidos no período em que esteve aberto o direito à assistência médica em relação a cada pessoa a tomar em conta para efeitos de reembolso;

c) O montante global a reembolsar é determinado após cada ano civil pelo organismo que, em cada país, tenha a seu cargo a gestão financeira dos cuidados médicos.