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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização.

2 — Para efeitos de aplicação da legislação brasileira, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a

égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.

No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que estes períodos correspondam ao exercício efectivo de uma actividade profissional em Portugal.

Artigo 10.°

Para efeitos de aplicação das legislações portuguesa e brasileira, serão tidas em conta as seguintes regras:

1) Quando, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos numa profissão regulada por um regime ou lei especial de segurança social ou seguridade social, somente poderão ser totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado;

2) Sempre que num Estado Contratante não existir regime ou lei especial de segurança social ou seguridade social para a referida profissão, só poderão ser considerados, para concessão das mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado, sob o regime de segurança social ou seguridade social nele vigente. Se, todavia, o interessado não obtiver o direito às prestações do regime ou lei especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral;

3) Para totalização dos períodos de seguro, cada Estado Contratante tomará em conta os períodos. cumpridos nos termos da legislação do outro Estado, desde que não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

Artigo 11.°

As prestações a que as pessoas referidas nos artigos 9." e 10." do presente Acordo ou seus dependentes têm direito, em virtude da legislação de cada um dos Estados Contratantes, em consequência ou não da totalização dos períodos de seguro, serão liquidadas nos termos da sua própria legislação, tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

Artigo 12.°

Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora desse último Estado.

Artigo 13.°

Para efeitos da concessão das prestações familiares e dos auxílios de natalidade e funeral previstos, respectivamente, nas legislações portuguesa e brasileira, cada Estado Contratante terá em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado Contratante.

Artigo 14."

1 — Uma pessoa vinculada à segurança social ou seguridade social de um Estado Contratante, incluindo o titular dé uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, e cujos dependentes residem ou recebem educação no território do outro Estado, tem direito, em relação aos referidos dependentes, ao abono de família ou salário-família de acordo com a legislação do primeiro Estado.

2 — Uma pessoa residente no território de um Estado Contratante a quem foi aplicada a legislação do oulro Estado em conformidade com as disposições do presente Acordo tem direito ao abono de família ou salário-família ao abrigo da legislação do último Estado.

Artigo 15.°

Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um dos Estados Contratantes preceituar que sejam tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, sê-lo-ão também os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos ao abrigo da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.

TÍTULO m Disposições diversas

Artigo 16.°

1 — As modalidades de aplicação do presente Acordo serão objecto de um ajuste administrativo a estabelecer pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

2 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes informar-se-ão reciprocamente sobre as medidas adoptadas para a aplicação do presente Acordo e as alterações que sejam introduzidas nas respectivas legislações em matéria de segurança social ou seguridade social.

Artigo 17.°

1 — As autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados Contratantes prestar-se-ão assistência recíproca para a aplicação do presente Acordo.

2 — Os exames médicos solicitados pela entidade gestora de um Estado Contratante relativamente a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado serão levados a efeito pela entidade gestora deste último, a pedido, e por conta daquela.

Artigo 18."

1 — Sempre que as entidades gestoras dos Estados Contratantes tiverem de conceder prestações pecuniárias em virtude do presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país.