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II SÉRIE - A — NÚMERO 36

2 — A apresentação de contas referentes às despesas de assistência médica prestada far-se-á, relativamente a cada ano civil, durante o 1.° semestre do 2.° ano seguinte ao do exercício a que as mesmas se referem.

3 — A respectiva liquidação, a fazer, se possível, por acerto de débitos, processar-se-á durante o semestre imediatamente a seguir, adoptando-se para fins de compensação e pagamento do saldo credor, se for o caso, o câmbio oficial vigente no primeiro dia útil do mês de Julho.

Artigo 10.°

Os gastos referentes a exames médicos e à determinação da incapacidade para o trabalho, bem como às despesas de viagem e outras decorrentes, serão reembolsados à entidade gestora que promoveu a realização dos exames pela entidade gestora por conta da qual foram realizados. O reembolso efectuar-se-á de acordo com a tabela de preços e com as normas aplicadas pela entidade gestora que promoveu a realização dos exames, devendo, para o efeito, ser apresentada nota que especifique os gastos efectuados.

Artigo 11.°

Os reeembolsos previstos nos artigos 9.° e 10." anteriores, bem como as comunicações necessárias para o efeito, serão efectuados por intermédio dos organismos dc ligação.

Artigo 12.°

1 — O trabalhador sujeito à legislação de um Estado Contratante que faça valer o direito a prestações pecuniárias por doença e maternidade ocorrida durante uma estada ou residência no território do outro Estado Contratante apresentará imediatamente o seu pedido à entidade gestora do lugar de estada ou residência, juntando um certificado passado pelo médico assistente. Este certificado indicará a data inicial da incapacidade para o trabalho, a sua duração provável, bem como o respectivo diagnóstico.

2 — A entidade gestora do lugar de estada ou residência transmite sem demora toda a documentação clínica relativa à incapacidade para o trabalho à entidade gestora competente, que decidirá sobre a concessão das prestações.

Artigo 13.°

1 — O requerente que deseje fazer valer o direito a prestações nos termos dos artigos 9." e 10." do Acordo poderá apresentar o respectivo pedido à entidade gestora do Estado da sua residência, segundo as modalidades determinadas pela legislação deste mesmo Estado.

2 — Esse pedido será transmitido, em formulário próprio, à entidade gestora do outro Estado Contratante e dele constarão os elementos de identificação do requerente e dependentes a cargo, bem como as entidades gestoras a cujo regime o trabalhador esteve vinculado e as empresas a que prestou serviços em cada um dos referidos Estados.

3 — A entidade gestora competente do Estado de residência remeterá igualmente à entidade gestora do outro Estado um formulário de ligação, em dois exemplares, no qual se especificarão os períodos de seguro que o trabalhador pode fazer valer face à respectiva legislação, bem

como os direitos que podem ser reconhecidos na base dos referidos períodos.

4 — Os elementos de identificação e habilitação constantes do formulário de ligação serão devidamente autenticados pela entidade gestora remetente, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário. O envio do formulário assim autenticado dispensa a entidade gestora remetente de enviar esses documentos.

5 — A entidade gestora à qual foi remetido o formulário de ligação a que se referem os parágrafos 3 e 4 do presente artigo determinará os direitos do requerente com base unicamente nos períodos creditados ao abrigo da própria legislação ou, se for o caso, mediante a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes. A mesma entidade gestora devolverá, seguidamente, uma cópia do formulário de ligação juntando-lhe as informações relativas aos períodos creditados ao abrigo da sua própria legislação, bem como às prestações concedidas ao requerente.

6 — Uma vez recebido o formulário de ligação devidamente completado com todos os elementos de informação necessários, a primeira entidade gestora, havendo determinado, se for o caso, os direitos que derivam para o requerente da totalização dos períodos creditados por efeito da legislação das duas Partes, estabelecerá a sua própria decisão sobre o montante das prestações a pagar e informará desse facto a outra entidade gestora.

Artigo 14.°

1 — Sempre que um trabalhador ou um seu dependente, que não resida em Portugal ou no Brasil, solicite uma prestação, de harmonia com o disposto nos artigos 9." e 10.° do Acordo, poderá apresentar o seu pedido à entidade gestora do país sob cuja legislação tenha estado segurado em último lugar.

2 — O pedido dirigido à entidade gestora de um país poderá ser recebido pela entidade gestora ou pelo organismo de ligação do outro país. Neste caso, o pedido em causa deve ser remetido à entidade gestora a quem se dirige com os elementos necessários à respectiva instrução e a indicação da data em que foi inicialmente recebido. Esta data será considerada válida para efeitos da legislação aplicável.

Artigo 15.°

1 — A qualificação e a determinação do grau de invalidez de um beneficiário competirá à entidade gestora que conceder a prestação.

2 — Se necessário, a entidade gestora do Estado que conceder a prestação poderá solicitar à entidade gestora do outro Estado os antecedentes e os documentos médicos do inieressado que ela eventualmente possua.

3 — Para qualificar e determinar o grau de invalidez, a entidade gestora de cada Estado levará em conta os pareceres médicos emitidos pela entidade gestora do outro Estado. Todavia, a entidade gestora de cada Estado reserva-se o direito de fazer examinar o interessado por médico por ela designado.

4 — Os exames médicos dos benificiários em situação de incapacidade temporária para o trabalho podem ser promovidos pelos organismos de ligação ou pela entidade gestora do país de estada temporária ou da residência do interessado antes de expirado o prazo fixado pela entida-