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23 DE ABRIL DE 1994

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2 — Quando o pagamento for efectuado na moeda do outro pafs, a conversão será feita à menor taxa de câmbio oficial vigente no Estado cuja entidade gestora efectuar o pagamento.

Artigo 19.°

1 — As isenções de direitos, de taxas e de impostos estabelecidas em matéria de segurança social ou seguridade social pela legislação de um Estado Contratante aplicar--se-ão também para efeito do presente Acordo.

2 — Todos os actos e documentos que tiverem de ser produzidos em virtude do presente Acordo ficam isentos de vistos e legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registo público, sempre que tenham tramitado por uma das entidades gestoras.

Artigo 20.°

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados Contratantes comunicar-se-ão directamente entre si e com os beneficiários ou seus representantes.

Artigo 21.°

1 — Os pedidos, documentos e recursos a apresentar perante uma instituição ou jurisdição competente de um Estado Contratante serão tidos como apresentados em tempo, mesmo quando o forem perante a instituição ou jurisdição correspondente do outro Estado, sempre que a sua apresentação for efectuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado competente.

2 — O requerimento de prestações nos termos do presente Acordo apresentado a uma entidade gestora de um Estado Contratante salvaguarda os direitos do requerente nos termos da legislação do outro Estado, desde que o interessado solicite que tal requerimento seja considerado nos termos da legislação deste último Estado.

3 — Se um requerente apresentar o pedido de prestações à entidade gestora de um Estado Contratante e não restringir especificamente o pedido das prestações à legislação desse Estado, o requerimento salvaguarda também os direitos do interessado nos termos da legislação do outro Estado.

Artigo 22.°

As autoridades consulares dos Estados Contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as autoridades competentes e as entidades gestoras em matéria de segurança social ou seguridade social do outro Estado.

Artigo 23.°

As autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão, de comum acordo, as divergências e controvérsias que surgirem na aplicação do presente acordo.

Artigo 24.°

Para facilitar a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes dos Estados Contratantes designarão os organismos de ligação que julgarem convenientes em ajuste administrativo.

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Disposições finais

Artigo 25.°

Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, a qual se dará, concomitantemente com o Ajuste Administrativo, 30 dias após a data de recepção da segunda das notificações.

Artigo 26.°

1 — O presente Acordo terá a duração de um ano contado a partir da data da sua entrada em vigor. Considerar--se-á tacitamente prorrogado por iguais períodos, salvo denúncia notificada por via diplomática pelo governo de qualquer dos Estados Contratantes pelo menos três meses antes da sua expiração.

2 — Em caso de denúncia, as disposições do presente Acordo, do Ajuste Administrativo e normas de procedimento que o regulamentem continuarão em vigor com respeito aos direitos adquiridos e em vias de aquisição.

Artigo 27.°

O presente Acordo substitui o Acordo de Previdência Social, celebrado entre o Governo de Portugal e o Governo da República Federativa do Brasil em 17 de Outubro de 1969, ficando salvaguardados os direitos adquiridos constituídos ao abrigo do Acordo ora substituído.

Feito em Brasília em 7 de Maio de 1991, em dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos. '

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

AJUSTE ADMINISTRATIVO AO ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Nos termos do artigo 16.° do Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil de Maio de 1991, as autoridades competentes, portuguesa e brasileira, estabelecem o seguinte Ajuste Administrativo para a aplicação do Acordo:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1."

Para efeitos de aplicação do presente Ajuste, são tomadas em conta as definições constantes do artigo 1." do Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, doravante designado por Acordo.