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23 DE ABRIL DE 1994

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de gestora competente, independentemente de solicitação expressa do organismo de ligação ou da entidade gestora

do oulro país.

5 — O organismo de ligação ou a entidade gestora de cada país poderá tomar a iniciativa de fazer acompanhar os pedidos de reconsideração dos respectivos laudos médicos, independentemente de solicitação expressa do organismo ou entidade do outro país.

6 — Os exames médicos para instruir os pedidos de reconsideração serão realizados por junta médica ou, na impossibilidade da sua constituição, por médico diferente do que realizou o exame anterior.

7 — Fica dispensado o envio de registos, laudos e exames complementares, cujos dados clinicamente significativos constarão obrigatoriamente do laudo médico.

Artigo 16.°

Para efeitos de aplicação do artigo 14.° do Acordo, o trabalhador deverá apresentar o pedido à entidade gestora competente, fazendo acompanhar tal pedido da documentação prevista na legislação aplicável.

Artigo 17."

As disposições do presente Ajuste relativas à concessão das prestações por doença e maternidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, à concessão das prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.

CAPÍTULO IV Disposições diversas e finais

Artigo 18.°

1 — Em conformidade com o artigo 18.° do Acordo a entidade gestora portuguesa em matéria de pensões, em articulação com o organismo de ligação português, pagará estas prestações directamente aos interessados, sem prejuízo da comunicação mensal do número de pensionistas e valor global das pensões ao Instituto Nacional do Seguro Social. Para o efeito, serão utilizados os meios internacionais de pagamento que se mostrem mais rápidos e eficazes.

2 — As prestações pecuniárias não mencionadas no número anterior devidas por uma entidade gestora portuguesa e beneficiários residentes no Brasil serão pagas directamente aos interessados.

3 — O organismo de ligação português pagará por conta do Instituto Nacional do Seguro Social brasileiro as prestações concedidas por esta entidade aos seus beneficiários residentes em Portugal.

4 — A devolução de montantes correspondentes a benefícios incluídos nas relações de pagamento mensais e não liquidadas no outro Estado Contratante será efectuada com a possível brevidade e será acompanhada da respectiva prestação de contas.

5 — Os organismos de ligação de ambas as Partes prestarão anualmente informações recíprocas sobre o processamento dos pagamentos referidos nos números anteriores.

Artigo 19.°

1 — É constituída uma Comissão Mista, de carácter técnico, cuja composição, sob proposta dos organismos de ligação, será aprovada pelas autoridades competentes, com as seguintes atribuições:

Resolver, de comum acordo, as dúvidas de interpretação e aplicação do Acordo e do presente Ajuste;

Aprovar normas de procedimento;

Propor alterações dos critérios de reembolso;

Resolver outras questões que lhe forem submetidas pelas autoridades competentes.

2 — A Comissão Mista reunirá alternadamente em cada um dos países por iniciativa e sob proposta dos organismos de ligação.

Artigo 20.°

Os organismos de ligação e as entidades gestoras de ambos os Estados Contratantes prestam os seus bons ofícios na aplicação do Acordo e do presente Ajuste e procedem como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. O mútuo auxílio administrativo é, em princípio, gratuito. No entanto, as autoridades competentes podem acordar no reembolso de certas despesas.

Artigo 21.°

1 — Para efeitos de aplicação das disposições do presente Ajuste serão utilizados os formulários que forem estabelecidos de comum acordo pelos organismos de ligação dos Estados Contratantes.

2 — Se os pedidos de prestações não forem acompanhados dos documentos ou certificados necessários, ou se estes estiverem incompletos, a entidade gestora ou o organismo de ligação que receber o pedido poderá dirigir-se à entidade ou ao organismo de ligação do outro Estado Contratante a fim de completar a referida documentação.

Artigo 22.°

0 presente Ajuste vigorará a partir da data de entrada em vigor do Acordo e terá a mesma duração.

Artigo 23.°

1 — O presente Ajuste substitui o Ajuste Complementar do Acordo de Previdência Social entre os Governos dc Portugal e da República Federativa do Brasil, de 17 de Outubro de 1969.

2 — As normas de procedimento acordadas na vigência do Acordo e do Ajuste anteriores ficam revogadas, com excepção daquelas que se mostrem necessárias à adequada execução do presente Ajuste.

Feito em Brasília, em 7 de Maio de 1991, cm dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa: Pelo Governo da República Federativa do Brasil: A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.