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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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96141000

85421920

90101000

95061990

96142010

85421930

90102000

95062100

96142090

85421950

90103000

95062910

96149000

ANEXO V!

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade adiante enunciados serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do Acordo, para 80 % do direito de base;

— Três anos após a entrada em vigor do Acordo, para 70 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, para 60 % do direito de base;

— Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, para 40 % do direito de base;

— Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, para 20 % do direito de base;

:— Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, para 0 % do direito de base.

87 03 21 10 87 03 22 11 87 03 23 11 87 03 23 19 87 03 31 10 8703 32 11 87 03 33 19 87 03 90 10

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade adiante enunciados serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a entrada em vigor do Acordo, para 80 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, para 60 % do direito de base;

— Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, para 40 % do direito de base;

— Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, para 20 % do direito de base;

— Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, para 0 % do direito de base.

87 03 2190 87 03 22 19 87 03 22 90 8703 23 90 87 03 24 90 87 03 31 90 87 03 32 19 87 03 32 90 87 03 33 90 8703 9090

ANEXO VII

Lista dos produtos referidos no n.8 5 do artigo 11.*

Código NC:

84 07 34 10 84 07 34 91 84 08 20 10

No que diz respeito aos produtos acima referidos, o contingente pautal anual para 1993 mencionado no n.° 5 do artigo 11.8 é de 20 000 unidades. O contingente pautal será aumentado anualmente em 10 % do montante inicial.

ANEXO viu

A Roménia abolirá, até ao final do oitavo ano a contar da entrada em vigor do Acordo, as medidas que proíbem o registo de automóveis usados importados com, pelo menos, oito anos, calculados a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano de importação.

Os produtos sujeitos a estas medidas são os seguintes:

87 02 10 19 87 021099 87 02 90 19 87 02 90 39

87 03 21 90 8703 2290 8703 23 90