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30 DE ABRIL DE 1994

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(') Nfio obstante as regras por» interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no dmhito do presente anexo, pelos códigos NC. Nos casos em que sso Jndicadns códigos NC «ex», o sistema preferencial é determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e pela dMignaçtn correspondente.

C) São aplicáveis as condições fixadas no Acordo celebrado cm 198) entre a Comunidade Económica Europeia e a Republica da Romênia em matéria de comercio de animais dos espécies ovina e caprina, com excepção dos produtos referidos no n.* I e das quantidades referidas no a*2. que acrao subsútufdos pelos produtos e quantidades fixados no presente anexo. No entanto, no n.*5 do Acordo de 1981. a taxa de 10» aplicável os carnes de animais e aos animais vivos «cri considerada substituída por uma laxa de 0*.

0) Excepto lombo de porco apresentado isoladamente.

(') Possivelmente convertendo qiisniJdarirs limitadas.

C) Se num determinado ano a Romênia beneficiar de assisamos ftnanecira da Ctttnaddade, no âmbito de operações triangulares, para a exportação deste produto para países beneficiários de assistência do O-24, o contingente para este produto aera reduzido no montante das exportações assim fmsnrisrtas rebòvamente ao ano em causa. Todavia, o contingente não poderá ser inferior a 900 L

(*) No caso de num determinado ano a Romênia beneficiar de Qsaaeeira da Comunidade, no âmbito de operações triangulares, para a exportação deste produto para pafses benefidanas de

assistência do G-24, o contingente para esse produto cera reduzido oo montante das exportações assim financiarias relativamente ao ano em causa. Todavia, o contingente nao poderá ser inferior a 75 t

O Feito à base de leite de vaca.

f) Se num determinado ano a Romênia beneficiar de ajuda alimentar da Comunidade, nomeadamente de trigo-mote, o contingente relativo a esse produto será redundo nas quantidades de ajuda alimentar fornecidas.

ANEXO Xllb

Usta de produtos referidos no n.* 4 do artigo 21.a f)

As importações da Comunidade dos seguintes produtos originários da Roménia ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas:

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