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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

0) Nao obstante os regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no tmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Nos casos em que ato indicados códigos NC •«•, o sistema preferencial i determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC c pela designação correspondente.

O Direito mínimo aplicável: mínimo 2 ECU/100 kg/Uquidos.

C) Direito rauúnw aplicável.' mínimo 2.4 ECU/100 kg/Uquidos.

(') Direito mínimo aplicável: mCnimo 2J ECU/100 kg/líquidos.

f) Direito mínimo aplicável: mtnimo 0.5 ECU/100 kg/Uquidos.

f) Direito mínimo aplicável: mínimo 3 ECU/100 kg/Uquidos.

O Direito mínimo aplicável', mínimo 3,5 ECU/100 kg/Uquidos.

C) Sujeito a um acordo de preço mínimo previsto nos anexos xtb e xnb no que diz respeito aos produtos para trafuformaçad. <*) Estes códigos NC estio sujeitos ao regime de importação fuado pelo Regulamento (CEE) n.* 1796/81. do Conselho. (") Direito mínimo aplicável ECU/100 kg 1.* ano=22J, 2* ano» 17; 3.* ano e anos seguimejoll.