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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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(') NSo obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, tendo o regime preferencial de terminado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Nos casos em que sâo indicados códigos NC «ex», o sistema preferencial t determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente.

I1) A classificação neste código está sujeita às condições fixadas pelas disposições comunitárias na matéria.

(>) Nâo e cobrado direito nivelador agrícola (AGR).

(') Direito mínimo aplicável: mínimo 22 ECU/100 kg líquidos.

(') Sujeito a acordos de preços mínimos de importação, previstos no anexo do presente anexo.

(*) A classificação neste código esti sujeita as condições previstas nas disposições comunitárias na matéria.

Anexo dos anexos xtb e xab

Regime de preços mínimos aplicável na importação de certos frutos de baga destinados a transformação

1 — São fixados preços mínimos de importação por campanha de comercialização para os seguintes produtos:

- Código NC:

0810 1010 Morangos, de 1 de Maio a 31 de Julho.

0810 1090 Morangos, de 1 de Agosto a 30 de Abril.

0810 2010 Framboesas. 0810 2090 Outras.

0810 3010 Groselhas de cachos negros (cássis). 0810 3030 Groselhas de cachos vermelhos.

0810 4030 Mirtilos (frutos do Vaccinium

myrtillus). 08112031 Framboesas.

0811 2039 Groselhas de cachos negros (cássis).

Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Roménia, tendo em conta a evolução dos

preços, das quantidades importadas, bem como das tendências do mercado da Comunidade.

2 — O regime de preços mínimos de importação é respeitado por referência aos seguintes critérios:

— Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.° 1 e importados na Comunidade não deverá ser inferior ao preço mínimo de importação fixado em relação ao produto em causa;

— Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.° I e importados na Comunidade não deverá ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação fixado para o produto em causa, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % do nível anual normal de importação.

3 — Se um destes critérios não for respeitado, a Comunidade pode aplicar medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado em relação a cada remessa do produto em causa, importado da Roménia.

ANEXO Xlia

Lista de produtos referidos no n.» 4 do artigo 21.8 f)

As importações da Comunidade dos seguintes produtos originários da Roménia ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas.

As quantidades importadas sob o código NC referidas no presente anexo, com excepção dos códigos 0104 e 0204, serão sujeitas a uma redução de direitos niveladores e de direitos aduaneiros de 20 % no primeiro ano, de 40 % no segundo e de 60% nos anos seguintes.

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