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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

4 oficinas de mecânica de automóveis;

3 serralharias;

5 carpintarias:

■ I fábrica dc móveis;

1 agencia funerária;

2 cerâmicas dc barro vermelho:

1 serração de madeiras:

2 estabelecimentos dc mármores:

2 oficinas dc motociclos: I fábrica de rações;

1 fábrica dc lintas;

4 padarias;

I pastelaria;

3 estabelecimentos dc produtos para agricultura;

1 agência de assuntos automobilísticos:

2 agências de seguros;

3 estabelecimentos dc materiais de construção civil.

V

Perspectivas futuras

A futura estrada IC1, continuação da actua) Auto-Estrada n.° 8, actualmente até Malveira e no futuro até Torres Vedras, deixa um nó de ligação a 1,3 km de Campelos.

O Plano Director Municipal de Torres Vedras, em fase de conclusão, reserva uma área junto a Campelos para instalação de indústria.

Está em apreciação na Câmara um loteamento habitacional de qualidade.

Encontra-se aprovado pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa o projecto para a construção de um lar de idosos, assim como a sua comparticipação financeira.

VI

Porque Campelos reúne os requisitos essenciais, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e dando sequência à vontade das populações e dos órgãos autárquicos da freguesia, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Campelos, no concelho de Torres Vedras.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1994.— Os Deputados do PSD. Duarte Pacheco — Vasco Miguel.

PROPOSTA DE LEI N.8 49/VI

REGULA A MOBILIZAÇÃO E A REQUISIÇÃO NO INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

1 — Análise da matéria substantiva

\.\ —Nos últimos anos, a Assembleia da República e o Governo têm vindo a proceder a alterações profundas na estrutura das Forças Armadas Portuguesas, prosseguindo princípios de modernização, redimensionamento e reequi-

pamento, assim adequando u estrutura militar à defesa do território nacional, bem como ao cahal cumprimento das' obrigações decorrentes dc miados celebrados pelo Estado Português em matéria dc defesa c cooperação.

No âmbito desta reestruturação, dcsiaca-sc a criação dc um novo conceito dc serviço militar (alteração à Lei n ° 30/ 87. dc 7 dc Julho, c ao Dccreto-Lei n."463/XX. dc 15 de Dezembro), a entrada em vigor da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (Lei n.° 111/91. de 29 dc Agoslo). das novas Leis Orgânicas do Ministério das Defesa Nacional (Dccrcto-Lci n." 47/93. dc 26 dc Fevereiro), do Esiado-Maio-General das Forças Armadas (Deercto-Lei n.° 48/93. de 26 dc Fevereiro) e dos ramos (Dccrcios-Lcis n.os 49/93. 50/93 e 51/93. lodos de 26 de Fevereiro, referentes, respectivamente, à Marinha. Exército c Força Aérea). Refira-se ainda a aprovação do novo conceito csiralégico de defesa nacional, posteriormente à discussão das respectivas grandes opções.

Dos diplomas legais supra-referenciados resulta uma alteração substancial na estrutura das Forças Armadas, que se reflecte na organização e dimensão do aparelho militar; resulta ainda uma nova forma de prestação do serviço militar, reforçando-se a base central do serviço efectivo normal (SEN) das Forças Armadas — antes assente essencialmente nos conscritos —, com uma maior componente dos regimes de voluntariado e contrato.

As alterações na estrutura, como não podia deixar de ser, têm ainda reflexos na área do equipamento posto à disposição dos diversos ramos, através das leis de programação militar, de cuja execução depende, em boa parte, a eficácia do novo figurino das Forças Armadas, quando confrontado com a necessidade do cumprimento das missões que lhe estão cometidas.

Mas a organização e, sobretudo, a prossecução dos objectivos da defesa nacional não podem assentar apenas na estrutura humana e material permanentemente afecta às Forças Armadas, as quais, na actualidade, se encontram dimensionadas para a realização de missões em periodo de paz na área geográfica do território nacional, para a participação em missões de paz no exterior, integrando as forças das estruturas militares ou organizações nas quais Portugal participa, nomeadamente da NATO e da UEO, assim como em missões de cooperação.

1.2 — Qualquer «plano» de defesa nacional estaria incompleto e gravemente comprometido nos seus objectivos e eficácia se nele não fosse contemplada a possibilidade de reforço e crescimento imediato do dispositivo militar, quando o circunstancialismo de paz é posto em causa pela guerra, pela agressão iminente ou efectiva ou por uma real ameaça à independência nacional, à integridade do território ou da liberdade e segurança das populações e, em geral, aos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

A Constituição da República Portuguesa dispõe, no n.° 1 do artigo 273.°, que «E obrigação do Estado assegurar a defesa nacional» e, no seu artigo 276.°, que «A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses».

Por outro lado, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no seu artigo l.°, consagra o princípio da participação conjunta do Estado e dos cidadãos no desenvolvimento da actividade de defesa nacional, a qual não se pode confinar à participação activa, consubstanciada numa única prestação do serviço militar efectivo normal, lenha este a configuração que tiver. Bem pelo contrário, deverá estar sempre presente, quer exista ou não uma agressão ou ameaça externa.

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