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21 DE MAIO DE 1994

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esta que, na sua opinião, não seria de aceitar por inconstitucional.

Referiu ainda que o conceito de defesa nacional da República se baseia no serviço militar obrigatório, não sendo possível recorrer a conceitos constitucionais que não existem, com o objectivo de alargar as Forças Armadas.

O Deputado Eduardo Pereira, do Partido Socialista, levantou dúvidas quanto às soluções preconizadas pela proposta de lei, nomeadamente no que se refere ao «sistema nacional de mobilização e requisição» previsto no artigo 10.°, afirmando que o conceito e a estrutura não se encontram hierarquizados.

Relativamente à mobilização e requisição, entende que as mesmas devem ser determinadas a partir de uma decisão do Presidente da República, mediante parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional. Ainda sobre esta matéria, na opinião deste Deputado a requisição efectuada com suporte numa portaria traduzir-se-ia numa retirada de poderes ao Presidente da República.

O Deputado Eduardo Pereira levantou igualmente dúvidas, solicitando uma análise profunda ao texto em apreço, nomeadamente quanto à possibilidade de, em determinadas situações se poder, eventualmente, recorrer aos mecanismos previstos no presente diploma, colidindo com o disposto relativamente aos institutos do estado de sítio e estado de emergência, especialmente em matéria de requisição.

Em sede de execução da lei, questionou os critérios que presidiriam à escolha de uma ou outra empresa de um sector de actividade para efeitos de subordinação às normas e obrigações decorrentes da aplicação do instituto da requisição.

O Deputado Jaime Gama referiu não se poder excluir a necessidade de regular a mobilização e a requisição na óptica civil e militar, devendo-se no entanto discernir entre uma lei que regula situações jurídicas e a simulação de situações. Assim dever-se-á rever o diploma e analisar a requisição civil e militar em planos separados, pois são diferentes.

Relativamente à requisição opina que deverão ser definidos os critérios que a originam, bem como deverá ser definido o processo das indemnizações aos lesados pela aplicação daquele estatuto.

6 — Audições em sede de Comissão

Em resultado das questões levantadas, por estes Senhores Deputados, quanto a alguns aspectos da proposta de lei, entendeu a Comissão encetar um largo debate, com várias entidades civis e militares.

Assim, em audição parlamentar, foram ouvidas as seguintes:

Ordem dos Advogados — bastonário, Dr. Júlio Castro Caldas.

PETROGAL — engenheiro Viana Baptista.

SOPONATA — engenheiro José Benoliel.

TAP — Dr. Alberto Branquinho e Sr. José de Castro.

TVI — engenheiro Roberto Carneiro.

CD* — engenheiro João Franco.

General Belchior Vieira.

General Neves Cardoso.

Palácio de São Bento, \ 1 de Maio de 1994. — O Deputado Relator, Simão Ricon Peres. — O Deputado Presidente, Miranda Calha

ANEXO

CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República:

S. Ex.* o Presidente da República encarrega-me de comunicar que o Conselho Superior de Defesa Nacional, reunido em sessão ordinária em 17 de Junho de 1993, emitiu, no exercício da competência consignada no artigo 47.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), parecer favorável ao projecto da lei da mobilização e da requisição para ser presente à Assembleia da República.

21 de Junho de 1993. — O Secretário, José do Nascimento de Sousa Lucena, general.

PROPOSTA DE LEI N.9 102/VI

DEFINE O REGIME DE ACOLHIMENTO DE ESTRANGEIROS OU APÁTRIDAS EM CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA

Exposição de motivos

Do confronto do regime jurídico da entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, previsto no Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, com o quadro legal do direito de asilo, estabelecido na Lei n.° 70/ 93, de 29 de Setembro, com as realidades subjacentes à permanência de estrangeiros em Portugal ressalta a necessidade de criar centros de instalação temporária de estrangeiros, com regimes distintos consoante a instalação se justifique por razões humanitárias ou de segurança.

Com efeito, a instalação de estrangeiros em centros de instalação temporária, quando efectuada por razões humanitárias, prende-se genericamente, com a falta de meios de subsistência e consubstancia uma medida de apoio social.

Por seu turno, a instalação efectuada por razões de segurança tem a natureza de medida detentiva, podendo ter em vista, designadamente, nos termos da lei, a execução de uma decisão de expulsão, a garantia da comparência perante a autoridade judicial ou a necessidade de evitar que o estrangeiro entre ou permaneça irregularmente em Portugal.

A partir destas premissas, define-se na presente proposta de lei o enquadramento do regime material do internamento que obedece aos critérios gerais aplicáveis da natureza da instalação e das decorrentes obrigações e direitos, bem como os prazos de aplicação das medidas e controlo através das decisões judiciais. Trata-se de um quadro normativo que deve, porém, ser entendido a partir de um pressuposto fundamental: o cidadão estrangeiro abrangido será sempre livre de optar pelo abandono voluntário do território nacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Objecto

A presente lei regula o acolhimento de estrangeiros, por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária.

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