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16 DE JUNHO DE 1994

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ARTIGO rV Obrigações dos membros Secção 1 Títulos de participação

O Fundo emitirá para subscrição pelos seus membros títulos de participação expressos em unidades de conta europeia (ECU). Cada título terá o mesmo valor nominal de 1000 ECU. Os membros pagarão as respectivas subscrições em ecus.

Secção 2

Repartição e pagamento dos títulos de participação

a) O quadro anexo ao presente Estatuto fixa a percentagem de repartição dos títulos de participação, colocados à subscrição por cada membro do Fundo.

6) O número de títulos de participação a serem subscritos pelos novos membros do Fundo será fixado por acordo com o conseibo directivo, nos termos da secção 3, parágrafo 1, alíneas a) e b), do artigo rx do presente Estatuto.

c) A percentagem mínima de realização dos títulos de participação subscritos, bem como as datas dos respectivos pagamentos fixada pelo conselho directivo.

d) Aquando dos aumentos de capital do Fundo, o conselho directivo fixará, em condições iguais para todos membros, a percentagem a pagar e as respectivas datas de pagamento.

Secção 3 Limites da responsabilidade

Nenhum membro será responsável, perante terceiros, por obrigações contraídas pelo Fundo.

ARTIGO V

Operações de empréstimo e contribuições de carácter financeiro

O Fundo pode contrair empréstimos para aplicações conformes aos seus objectivos. Pode igualmente efectuar quaisquer outras operações financeiras úteis à realização dos seus objectivos, nas condições estabelecidas pelo conselho de administração.

O Fundo pode receber somas destinadas a fins determinados e conformes aos seus objectivos.

ARTIGO VI

Investimentos

Os activos líquidos, o capital e as reservas do Fundo podem ser investidos em condições a fixar pelo conselho de administração, de acordo com princípios de uma sã gestão financeira.

ARTIGO VII Meios de intervenção do Fundo

Secção 1 Empréstimos

O Fundo concederá empréstimos sob uma das formas seguintes:

o) Empréstimos aos membros do Fundo;

b) Empréstimos garantidos por um membro do Fundo e concedidos a qualquer pessoa colectiva reconhecida por esse membro;

c) Empréstimos concedidos a qualquer pessoa colectiva reconhecida por um membro do Fundo, desde que o conselho de administração considere que o empréstimo solicitado oferece garantias suficientes.

Secção 2 GaranUas

O Fundo pode conceder a sua garantia, em condições a determinar caso a caso pelo conselho de administração, a instituições financeiras aprovadas por um membro do Fundo para empréstimos, tendo em vista a realização dos objectivos previstos no artigo n.

Secção 3

' Conta fiduciária

O Fundo pode abrir e gerir contas fiduciárias destinadas a receber contribuições voluntárias dos seus membros, do Fundo e do Conselho da Europa.

Secção 4 Bonificação de juros

Os empréstimos podem ser acompanhados de uma bonificação, total ou parcial, da taxa de juro.

Uma fracção dos lucros realizados pelo Fundo bem como as contribuições voluntárias dos seus membros serão afectadas à bonificação de alguns empréstimos, nas condições estipuladas pelo conselho de administração.

Secção 5 ,

Condições para a concessão de empréstimos — Informações a prestar

O conselho de administração estabelecerá as condições gerais para a concessão de empréstimos e determinará a natureza das informações que todo o mutuário deve apresentar para fundamentar o seu pedido.

Secção 6 Incumprimento

As operações do Fundo a favor de um membro ou de uma pessoa colectiva, conforme referido na secção 1, serão suspensas no caso de o mutuário ou, na sua falta, o garante faltar ao cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes de empréstimos ou de garantias que lhe foram concedidos pelo Fundo.

ARTIGO VIU

Organização, administração e fiscalização do Fundo

A organização, administração e fiscalização do Fundo serão asseguradas pelos órgãos seguintes:

Conselho directivo;