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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

ARTIGO XI Governador

Secção 1 Funções do governador

a) O governador é o representante legal do Fundo. É o chefe dos serviços do Fundo e assegura a administração corrente do Fundo sob a direcção do conselho de administração. De acordo com as disposições dos artigos v e vil, não pode contrair nenhuma obrigação de carácter financeiro sem autorização do conselho de administração. Sob a supervisão geral do conselho de administração, é responsável pela organização dos serviços e pela nomeação e demissão dos agentes do Fundo, no âmbito dos regulamentos adoptados pelo conselho de administração.

b) É apoiado por um ou vários vice-governadores e é substituído por um deles em caso de necessidade.

c) No exercício das suas funções, o governador e o pessoal devem dedicar-se inteiramente ao serviço do Fundo, e em regime de exclusividade. Cada membro respeitará o carácter internacional da missão do governador e dos agentes do Fundo e abster-se-á de qualquer tentativa de influência sobre essas pessoas.

d) O estatuto dos agentes do Conselho da Europa aplica-se aos agentes do Fundo nas matérias não abrangidas por uma decisão específica do conselho de administração.

Secção 2

Relatórios destinados ao conselho de administração

O governador dá o seu parecer ao conselho de administração sobre os aspectos técnicos e financeiros dos projectos de investimento apresentados ao Fundo.

O governador deve enviar regularmente ao conselho de administração relatórios sobre a situação do Fundo e sobre as operações programadas e fornecer todas as informações que o conselho possa solicitar.

O governador deve preparar anualmente um relatório completo sobre todas as operações efectuadas durante o ano. O relatório será acompanhado pelo balanço do Fundo, pela conta de gestão das operações financeiras e pelo relatório elaborado sobre estes documentos pelo conselho fiscal.

Secção 3

Nomeação e remuneração do Governador

O governador e os vice-governadores são nomeados, cada um, por um período de cinco anos renovável. O montante da sua remuneração é fixado pelo conselho de administração.

ARTIGO Xn

Conselho fiscal /

O conselho fiscal é constituído por três membros nomeados nos termos da secção 3, alínea m), do artigo ix, tendo tvt\ conta a sua competência em matéria económica e financeira. Eles agem com total independência.

O conselho fiscal deve examinar as contar do Fundo e verificar a exactidão da conta de gestão e do balanço.

No seu relatório anual, o conselho deve certificar-se que o balanço e a conta de gestão estão de acordo com a escrita, que reflectem com exactidão e fidedignidade a situação das operações do Fundo no fim de cada exercício financeiro e que o Fundo é gerido de acordo com os princípios de uma sã gestão financeira.

O conselho receberá cópias de toda a documentação necessária aos seus trabalhos, tal como os relatórios de auditoria externa e interna. A pedido dos órgãos do Fundo, o conselho executará quaisquer outras missões respeitantes à fiscalização da actividade financeira do Fundo.

ARTIGO Xm Conselho da Europa

a) Com o propósito de assegurar as relações com o Conselho da Europa, o Conselho de Ministros e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa são regularmente informados sobre as actividades do Fundo. O conselho directivo pronuncia-se sobre as recomendações e pareceres do Conselho de Ministros ou da Assembleia Parlamentar que lhe são transmitidos.

b) O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode participar ou fazer-se representar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho directivo e do conselho de administração.

Cumprirá todas as missões que lhe sejam confiadas, em virtude do presente Estatuto ou do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa. Neste âmbito, ele colocará à disposição do Fundo o pessoal necessário.

Pode assegurar quaisquer outras missões que lhe sejam confiadas pelos órgãos do Fundo, nos termos do disposto no Acordo Parcial do Fundo de Desenvolvimento Social.

c) Os pedidos de empréstimo ou de garantia são submetidos ao conselho de administração, após a recepção do parecer do Secretário-Geral sobre a sua admissibilidade, com base na conformidade do projecto com os objectivos políticos e sociais do Conselho da Europa.

ARTIGO XTV Sede

A sede do Fundo é em Estrasburgo, França. A sede dos serviços de gestão será fixada em Paris e só poderá ser alterada mediante decisão do conselho directivo e decisão do conselho de administração em sentido idêntico.

ARTIGO XV

Suspensão das operações e liquidação do Fundo

Secção 1 Salda de membros

Qualquer membro poderá sair do Fundo, de acordo com as condições estabelecidas pelo conselho directivo, depois de um pré-aviso de seis meses em relação ao termo do ano civil em curso.