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16 DE JUNHO DE 1994

848-(19)

f) Em França:

Impôt sur le revenu; Impôt sur les sociétés;

g) Na Irlanda:

Income tax; Corporation tax;

h) Na Itália:

Imposta sul reddito délie persone fisiche; Imposta sul reddito délie personne giuridiche; Imposta locale sui redditi;

/) No Luxemburgo:

Impôt sur le revenu des personnes physiques; Impôt sur le revenu des collectivités; Impôt commercial, na medida em que este imposto incida sobre os lucros de exploração;

j) Nos Países Baixos:

Inkomstenbelastingm; Vennootschapsbelasting;

k) Em Portugal:

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

Derrama para os municípios sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

0 No Reino Unido:

Income tax; Corporation tax.

3 —.A presente Convenção aplica-se igualmente aos impostos de natureza idêntica ou similar que venham a ser criados após a data da sua assinatura e que venham a acrescer ou a substituir os impostos actualmente existentes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão reciprocamente as alterações introduzidas nas respectivas legislações nacionais.

Na Dinamarca:

Skatteministeren, ou um representante autorizado;

Na Alemanha:

der Bundesminister der Finanzen, ou um representante autorizado;

Na Grecia:

O YTr.oup'yaç xaru Oikovoixkoju, ou um representante autorizado;

Em Espanha:

El Ministro de Economía y Hacienda; ou um representante autorizado;

Em Franca:

Le Ministre chargé du budget, ou um representante autorizado;

Na Irlanda:

The Revenue Commissioners, ou um representante autorizado;

Na Italia:

Il Ministro délie Finanze, ou um representante autorizado;

No Luxemburgo:

Le Ministre des Finances, ou um representante autorizado;

Nos Países Baixos:

De Minister van Financien, ou um representante autorizado;

Em Portugal:

O Ministro das Finanças, ou um representante autorizado;

No Reino Unido:

The Commissioners of Inland Revenue, ou um representante autorizado.

CAPÍTULO n

Disposições gerais

Secção 1

Definições

Artigo 3.°

1 — Para efeitos de aplicação da presente Convenção, a expressão «autoridade competente» designa as seguintes instâncias:

Na Bélgica:

Le Ministre des Finances, ou um representante autorizado;

De Minister van Financiën, ou um representante autorizado;

• 2 — Os termos que não são objecto de definição na presente Convenção têm o sentido que lhes é atribuído nas convenções em matéria de dupla tributação celebradas pelos Estados interessados, salvo excepção exigida pelo contexto.

SecçAo 2

Princípios aplicáveis em caso de correcção de lucros entre empresas associadas e de imputação de lucros a um estabelecimento estável.

Artigo 4.°

A aplicação da presente Convenção rege-se pelos seguintes princípio:

1) Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe directa ou indirectamente na