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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de outro Estado Contratante; ou que

b) As mesmas pessoas participem directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existíssem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o foram por causa dessas condições podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados; 2) Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade noutro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados a esse estabelecimento estável os lucros que ele obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a empresa de que constitui estabelecimento estável.

Artigo 5."

Sempre que um Estado Contratante pretenda corrigir os lucros de uma empresa em aplicação dos princípios enunciados no artigo 4.°, informará oportunamente a empresa da sua intenção e dar-lhe-á a oportunidade de informar a outra empresa, de forma a permitir que esta, por sua vez, informe o outro Estado Contratante.

Todavia, o Estado Contratante que prestar esta informação não deve ser impedido de proceder à correcção prevista.

Se, após comunicação da informação em questão, as duas empresas e o outro Estado Contratante aceitarem a correcção, o disposto nos artigos 6.° e 7.° não será aplicável.

Secção 3

Procedimento amigável e procedimento arbitral

Artigo 6.°

1 — Sempre que uma empresa considerar, em qualquer caso a que se aplique a presente Convenção, que não foram respeitados os princípios enunciados no artigo 4.°, pode, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou no qual se encontra situado o seu estabelecimento estável. O caso deve ser apresentado nos três anos seguintes à primeira notificação da medida que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.°

A empresa indicará simultaneamente à autoridade competente se existem outros Estados Contratantes aos quais o assunto possa respeitar. Seguidamente, a autoridade competente informará sem demora as autoridades competentes dos demais Estados Contratantes.

2 — Caso a reclamação lhe pareça justificada e se não estiver, por si só, em condições de lhe dar solução satisfatória, a autoridade competente esforçar-se-á por resolver o caso por acordo amigável com a autoridade competente de qualquer outro Estado Contratante interessado, a fim de eliminar a dupla tributação com base nos princípios enunciados no artigo 4.° O acordo amigável aplica-se independentemente dos prazos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes interessados.

Artigo 7.°

1 — Se as autoridades competentes interessadas não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação num prazo de dois anos a contar da primeira data em que o caso tiver sido submetido à apreciação de uma das autoridades competentes nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 6.°, constituirão uma comissão consultiva, que encarregarão de emitir parecer sobre a forma de eliminar a dupla tributação em questão.

As empresas podem utilizar as possibilidades de recurso previstas pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa; contudo, sempre que o caso tiver sido submetido a tribuna], o prazo de dois anos indicado no parágrafo anterior começa a correr a partir da data em que se tiver tornado definitiva a decisão tomada em última instância no âmbito desses recursos internos.

2 — O facto de o caso ter sido submetido a uma comissão consultiva não impede que um Estado Contratante inicie ou prossiga em relação a esse mesmo caso um procedimento judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas.

3 — No caso de a legislação interna de um Estado Contratante não permitir que as autoridades competentes derroguem às decisões das suas instâncias judiciais, o disposto no n.° 1 só é aplicável se a empresa associada desse Estado tiver deixado expirar o prazo de interposição do recurso ou tiver desistido desse recurso antes de ser pronunciada qualquer decisão. Esta disposição não afecta o recurso na medida em que este incida sobre elementos diferentes dos referidos no artigo 6.°

4 — As autoridades competentes poderão acordar em derrogar os prazos referidos no n.° 1, com o acordo das empresas associadas interessadas.

5 — Se não se aplicar o disposto nos n.os 1 a 4, os direitos de cada uma das empresas associadas, tal como previstos no artigo 6.°, não serão afectados.

Artigo 8."

1 — A autoridade competente de um Estado Contratante não é obrigada a iniciar o procedimento amigável ou a constituir a comissão consultiva referida no artigo 7.° quando tiver sido definitivamente decidido através de procedimento judicial ou administrativo que uma das empresas em causa é passível de penalidade grave, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4.°

2 — Sempre que um processo judicial ou administrativo destinado a decidir se uma das empresas em causa, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4.°, é passível de penalidade grave decorra ao mesmo tempo que um dos processos referidos, respectivamente, nos artigos 6.° e 7.°, as autoridades competentes poderão suspender o andamento destes últimos procedimentos até que esteja concluído o processo judicial ou administrativo.