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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

decidiram celebrar a presente Convenção e designaram, para o efeito, como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Philippe de Schoutheete de Tervarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro da Economia;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Theo Waigel, Ministro Federal das Finanças; Jürgen Trumpf, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da República Helénica:

Ioannis Palaiokxassas, Ministro das Finanças;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Carlos Solchaga Catalan, Ministro da Economia e Finanças;

O Presidente da República Francesa:

Jean Vidal, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da Irlanda:

Albert Reynolds, Ministro das Finanças;

O Presidente da República Italiana:

Stefano de Luca, Secretário de Estado das Finanças;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jean-Claude Juncker, Ministro do Orçamento, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da República Portuguesa: Miguel Beleza, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

os quais, reunidos em Conselho, após terem procedido à troca dos respectivos plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo l.°

1 — A presente Convenção é aplicável sempre que, para efeitos de tributação, os lucros incluídos nos lucros de uma

empresa de um Estado Contratante sejam ou possam vir a ser incluídos igualmente nos lucros de uma empresa de outro Estado Contratante pelo facto de não serem respeitados os princípios enunciados no artigo 4.° e aplicados quer directamente, quer em disposições correspondentes da legislação do Estado em causa.

2 — Para efeitos da aplicação da presente Convenção, qualquer estabelecimento estável de uma empresa de um Estado Contratante situado noutro Estado Contratante é considerado como empresa do Estado onde se encontra situado.

3 — O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável sempre que qualquer das empresas em causa tenha suportado prejuízos em vez de realizar lucros.

Artigo 2."

1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento.

2 — Os impostos actuais a que se aplica a presente Convenção são, nomeadamente, os seguintes:

a) Na Bélgica:

Impôt des personnes physiques/personenbe-lasting;

Impôt des sociétés/vennootschapsbelasting;

Impôt des personnes morales/rechtsperso-nenbelasting;

Impôt des non-résidents/belasting der niet-ver-blijfhouders;

Taxe communale et taxe d'agglomération additionnelles à l'impôt des personnes physiques/ aanvullende gemeentebelasting en agglome-ratiebelasting op de personenbelasting;

b) Na Dinamarca:

Selskabsskat;

Indkomstskat til staten;

{Communal indkomstskat;

Amtskommunal indkomstskat;

Saeiig indkomstskat;

Kirkeskat;

Udbytteskat;

Renteskat;

Royaltyskat;

Frig0relsesafgiften ;

c) Na Alemanha:

Einkommehsteuer; Kõrperschaftsteuer;

Gewerbesteuer, na medida em que este imposto incida sobre os lucros de exploração;

d) Na Grécia:

d>ópoç eiaoôrjiiaToç (puaDcán) Jipooantan); «Pópoç aaoÔTÍp:ocToç uonticáíu npooámaro; eictpopá -UTcét) toju eiuxeipríoEtau úSpEtxjrjç içai a7ioxróreoT|ç;

e) Em Espanha:

Impuesto sobre la renta de las personas físicas; Impuesto sobre sociedades;