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16 DE JUNHO DE 1994

848-(21)

Artigo 9.°

1 — Da comissão consultiva referida no n.° 1 do artigo 7.° fazem parte, além do presidente:

Dois representantes de cada uma das autoridades competentes interessadas, podendo este número ser reduzido para um, por acordo entre as autoridades competentes;

Um número par de personalidades independentes designadas de comum acordo, a partir da lista de personalidades referida no n.° 4 ou, na ausência desta, através de sorteio a efectuar pelas autoridades competentes interessadas.

2 — Ao mesmo tempo que as personalidades independentes, será igualmente designado um suplente para cada uma de/as, de acordo com as disposições relativas à designação das personalidades independentes, para o caso de estas se encontrarem impedidas de desempenhar as suas funções.

3 — Em caso de sorteio, as autoridades competentes podem recusar qualquer personalidade independente numa das situações decididas previamente entre as autoridades competentes interessadas, bem como numa das situações seguintes:

Se essa personalidade pertencer a uma das administrações fiscais interessadas ou exercer funções por conta de uma dessas administrações;

Se essa personalidade detiver ou tiver detido uma participação importante numa ou em cada uma das empresas associadas ou for ou tiver sido empregado ou assessor de uma ou de cada uma dessas empresas;

Se essa personalidade não der suficientes garantias de objectividade para a solução do ou dos casos a resolver.

4 — Será estabelecida uma lista de personalidades independentes que inclua o conjunto das pessoas independentes designadas pelos Estados Contratantes. Para o efeito, cada um dos Estados Contratantes procederá à designação de cinco pessoas, cujos nomes comunicará ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Essas pessoas devem ser nacionais de um Estado Contratante e residentes no território a que a presente Convenção se aplica. Devem ser competentes e independentes.

Os Estados Contratantes podem introduzir alterações à lista referida no primeiro parágrafo; informarão sem demora a esse respeito o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

5 — Os representantes e as personalidades independentes designados nos termos do n.° 1 escolherão um presidente com base na lista referida no n.°4, sem prejuízo de cada autoridade competente interessada poder recusar, numa das situações referidas no n.° 3, a personalidade assim escolhida.

O presidente deve reunir as condições exigidas para o exercício das mais altas funções jurisdicionais no seu próprio país ou ser um jurisconsulto de reconhecida competência.

6 — Os membros da comissão consultiva devem guardar sigilo sobre todos os elementos de que tenham conhecimento no âmbito do procedimento. Os Estados Contratantes adoptarão as disposições adequadas para repri-

mir qualquer infracção à obrigação de sigilo. Comunicarão essas disposições sem demora à Comissão das Comunidades Europeias, que informará do facto os demais Estados Contratantes.

7 — Os Estados Contratantes tomarão as medidas necessárias para que a comissão consultiva possa reunir sem demora depois de a questão lhe ter sido submetida.

Artigo 10.°

1 — Para efeitos do procedimento referido no artigo 7.°, as empresas associadas em causa podem facultar à comissão consultiva todas as informações, meios de prova ou documentos que lhes pareçam úteis para a tomada de decisão. As empresas e as autoridades competentes dos Estados Contratantes em causa devem dar seguimento a todos os pedidos que lhes sejam feitos pela comissão consultiva com vista à obtenção de tais informações, meios de prova ou documentos. Todavia, deste facto não pode resultar para as autoridades competentes dos Estados Contratantes a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas que derroguem a legislação nacional ou a prática administrativa nacional normalmente seguida;

b) De facultar informações que não poderiam ser obtidas por força da legislação nacional ou no âmbito da prática administrativa nacional normalmente seguida;

c) De facultar informações que revelem um segredo comercial, industrial, profissional ou um processo comercial, ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

2 — Cada uma das empresas associadas poderá, a seu pedido, fazer-se ouvir ou representar junto da comissão consultiva. Se esta o solicitar, cada uma das empresas associadas deve apresentar-se ou fazer-se representar perante a referida comissão.

Artigo 11.°

1 — A comissão consultiva referida no artigo 7.° emitirá o seu parecer no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida.

0 parecer da comissão consultiva deve basear-se no disposto no artigo 4.°

2 — A comissão consultiva pronunciar-se-á por maioria simples dos seus membros. As autoridades competentes interessadas poderão acordar em normas processuais complementares.

3 — As despesas de processo da comissão consultiva, com exclusão das despesas declaradas pelas empresas associadas, serão repartidas equitativamente pelos Estados Contratantes em causa.

Artigo 12.°

1 — As autoridades competentes que forem partes no procedimento previsto no artigo 7.° tomarão, de comum acordo e baseando-se no disposto no artigo 4.°, uma decisão que assegure a eliminação da dupla tributação num prazo de seis meses contados a partir da data em que a comissão consultiva tiver emitido o seu parecer.