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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

A parte xiv do Corporation Tax Act de 1976; A secção 94 do Finance Act de 1983.

Incluem-se igualmente todas as disposições ulteriores que substituam, alterem ou actualizem o Código das Penalidades.

Itália:

Por «penalidades graves» entende-se as sanções previstas para actos ilícitos constitutivos de um caso de delito fiscal, na acepção da lei nacional.

Luxemburgo:

O Luxemburgo considera como «penalidade grave» aquilo que o outro Estado Contratante tiver declarado considerar como tal para efeitos do artigo 8.°

Países Baixos:

Por «penalidade graves» entende-se uma sanção, pronunciada por um juiz, por qualquer acto mencionado no n.° 1 do artigo 68.° da Lei Geral sobre os Impostos, cometido intencionalmente.

Portugal:

A expressão «penalidade graves» abrange as sanções criminais e bem assim as demais penalidades fiscais aplicáveis a infracções cometidas com dolo ou em que a coima aplicável seja de montante superior a 1 000 000$.

Reino Unido:

O Reino Unido interpretará a expressão «penalidade grave» no senüdo de que esta abrange as sanções penais e as sanções administrativas por apresentação fraudulenta ou negligente, para efeitos fiscais, de contas, de pedidos de isenção, de abatimento ou de restituição ou ainda de declarações.

Declaração da República Federal da Alemanha relativa ao artigo 16."

O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, quando do depósito do seu instrumento de ratificação, que a Convenção se aplica igualmente ao Lana de Berlim.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 68/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha

Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada a 15 de Fevereiro de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha:

Desejosos de simplificar, num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, a readmissão de pessoas que tenham entrado ou permanecem irregularmente nos seus territórios;

Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada a 19 de Junho de 1990, e nomeadamente as respectivas disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas;

acordaram o seguinte:

I — Readmissão de estrangeiros em situação irregular

Artigo 1.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território e que se tenha deslocado directamente para o território da outra Parte, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente.

2 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de uma autorização de residência independentemente da sua natureza ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante requerida.

Artigo 2.° Não existe a obrigação de readmitir:

a) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente;

b) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenham sido concedidos por esta Parte Contratante um visto, uma autorização de