O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

848-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

As autoridades competentes podem tomar uma decisão que se afaste do parecer da comissão consultiva. Se não chegarem a acordo a este respeito, terão de aceitar o parecer emitido.

2 — As autoridades competentes podem acordar em publicar a decisão referida no n.° 1 sob reserva de acordo das empresas interessadas.

Artigo 13.°

0 carácter definitivo das decisões tomadas pelos Estados Contratantes em causa relativamente à tributação dos lucros provenientes de operações entre empresas associadas não obsta ao recurso aos procedimentos referidos nos artigos 6.° e 7.°

Artigo 14.°

Para efeitos de aplicação da presente Convenção, considera-se eliminada a dupla tributação dos lucros:

a) Se os lucros estiverem incluídos no cálculo dos lucros sujeitos a tributação num único Estado; ou

b) Se do montante do imposto a que os lucros estiverem sujeitos num dos Estados for deduzido um montante igual ao do imposto que lhes for aplicado no outro Estado.

CAPÍTULO Hl Disposições finais Artigo 15."

A presente Convenção não afecta a execução de obrigações mais amplas em matéria de eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas que possam resultar de outras convenções em que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes ou do direito interno desses Estados.

Artigo 16."

1 — O âmbito de aplicação territorial da presente Convenção corresponde ao que se encontra definido no n.° 1 do artigo 227.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo.

2 — A presente Convenção não é aplicável:

Aos territórios franceses referidos no anexo rv do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Às ilhas Faroé e à Gronelândia.

Artigo 17."

A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 18.°

A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do instrumento de

ratificação do Estado signatário que proceda a essa formalidade em último lugar. A Convenção apíica-se aos procedimentos referidos no n.° 1 do artigo 6.° que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 19.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação;

b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;

c) Da lista das personalidades independentes designadas pelos Estados Contratantes, prevista no n.° 4 do artigo 9.°, bem como das alterações que nela venham a ser introduzidas.

Artigo 20.°

A presente Convenção é celebrada por um período de cinco anos. Seis meses antes do termo deste período, os Estados Contratantes reunirão para decidir sobre a prorrogação da presente Convenção e de qualquer outra medida a tomar eventualmente a seu respeito.

Artigo 21.°

Qualquer dos Estados Contratantes pode, a qualquer momento, solicitar a revisão da presente Convenção. Nesse caso, será convocada pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias uma conferência de revisão.

Artigo 22.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo igualmente fé os 10 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente convénio.

Til Bekrsftelse heraf har undertegnede befuldmsgtigede befuldmaegtigede underskrevet denne Konvention.

Zu Urkund dessen haven die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Übereinkommen gesetzt.

Ee tuctt(ocrr| toro ccvanercco, oi •onoYpcúpovTeç nXtipe^ovotot éOectv tt)v ■oTtOYpatpfj xo-oç kcVccj coro ttvv napotiaa cn5u.ßoxrr|.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Convention.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont ap-posé leurs signatures au bas de la presente Convention.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In defe di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno ap-posto le loro firm in calce alia presente Convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit verdrag hebben gesteld.